Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito do Consumidor. Agravo Interno. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Ausência de notificação prévia. Natureza restritiva. Dano moral indevido. Decisão monocrática mantida.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão da ausência de notificação prévia ao consumidor.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se o registro de inadimplência no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza restritiva de crédito; e (ii) se é obrigatória a notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados nesse sistema, ainda que haja cláusula contratual genérica de autorização.III. Razões de decidir3. A interposição do agravo interno afasta eventual nulidade por ausência de fundamentação quanto à aplicação do julgamento monocrático, sendo o recurso processualmente apto a submeter a matéria ao órgão colegiado.4. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC, por aplicar entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive em súmula e em recurso repetitivo.5. O SCR, embora vinculado ao Banco Central e com função técnica e informativa, impacta diretamente a concessão de crédito, equiparando-se, na prática, a cadastros de restrição ao crédito.6. A jurisprudência do STJ reconhece que registros no SCR possuem efeitos similares aos de negativações convencionais, sendo aptos a restringir o acesso do consumidor a crédito.7. A ausência de notificação prévia específica ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR fere o disposto no art. 43, § 2º, do CDC e no art. 13, § 2º, da Resolução CMN nº 5.037/2022.8. A cláusula contratual genérica de autorização não supre a exigência legal de comunicação prévia, individualizada e anterior à remessa das informações.9. O agravo interno reproduz fundamentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar argumentos novos ou capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, apto a limitar o acesso do consumidor a operações financeiras. 2. A instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR, sendo insuficiente a cláusula contratual genérica de autorização. 3. A ausência de comprovação da notificação prévia torna irregular o registro no SCR, impondo sua exclusão."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, 373, II, 932, IV, “a”, e 1.021, § 2º; CDC, art. 43, §§ 2º e 4º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 12 e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.11.2017, DJe 01.12.2017 (Tema 922); STJ, Súmula 385; TJGO, Apelação Cível nº 5614296-63.2023.8.09.0064, 8ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5437701-88.2022.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5621102-90.2022.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, j. 01.07.2027. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno em Apelação nº 6155772-71.2024.8.09.0134Comarca de QuirinópolisApelante: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e InvestimentoApelado: Thiago Lourenço de MeloRelator: Desembargador Carlos França V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra a decisão monocrática que deu negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais do autor Thiago Lourenço de Melo.A decisão monocrática agravada foi ementada nos seguintes termos (evento 47): “EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação. Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN). Ausência de notificação prévia. Registro irregular. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da restrição imposta pelo Sistema de Informações de Crédito (SCR – SISBACEN), determinando a exclusão do registro desabonador, em razão da ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro de inadimplência em sistema do Banco Central possui natureza restritiva de crédito; e (ii) saber se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de dados no SCR.III. Razões de decidir3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) integra o SISBACEN e, embora possua natureza pública e função de monitoramento do crédito, exerce função similar aos cadastros de inadimplentes, com potencial de restringir o acesso a crédito.4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 e o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §§ 2º e 4º) estabelecem a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de dados em cadastros de crédito.5. A instituição financeira não comprovou o envio da notificação, sendo insuficiente a cláusula contratual genérica de autorização.6. Mantida a determinação de exclusão do registro por irregularidade procedimental, bem como a sucumbência recíproca fixada em primeiro grau, diante do êxito parcial do autor quanto à exclusão e improcedência do pedido indenizatório.7. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, apto a limitar o acesso do consumidor a operações financeiras.2. A instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR, sendo insuficiente a cláusula contratual genérica de autorização.3. A ausência de comprovação da notificação prévia torna irregular o registro no SCR, impondo sua exclusão.4. Em caso de sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos, observando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC, não cabendo fixação equitativa fora das hipóteses legais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 373, II; CPC, art. 932, IV, “a”; CPC, art. 86; CDC, art. 43, §§ 2º e 4º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014; TJGO, Apelação Cível nº 5352585-51.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 23/01/2023, DJe 23/01/2023; STJ, AgInt no REsp 1718122/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25/05/2020, DJe 28/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1828799/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/06/2020, DJe 10/06/2020; TJGO, Apelação Cível nº 5236654-39.2017.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, DJe 04/10/2022.” A instituição financeira apelada interpõe agravo interno alegando, em preliminar, que o julgamento monocrático não se enquadra nas hipóteses do art. 932, V, do CPC, por ausência de entendimento dominante no STJ que justifique a aplicação da Súmula 568/STJ, violando os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.No mérito, sustenta que o registro no SCR do Banco Central não constitui negativação ou restrição de crédito, mas c
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.