Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO. OBSERVÂNCIA DA ADPF 828 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo recorrido, confirmando liminar anteriormente deferida, sob o fundamento de comprovação da posse anterior e do esbulho praticado pelos requeridos em imóvel rural localizado na comarca de São Luís/MA. 2. Os apelantes sustentam: (i) ausência de comprovação da posse anterior e do cumprimento da função social do imóvel pelo autor; e (ii) necessidade de atuação do Poder Público Municipal diante da situação de vulnerabilidade social das famílias ocupantes da área. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrido comprovou os requisitos previstos no art. 561 do CPC para a reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho praticado pelos apelantes; e (ii) saber se, em razão da natureza coletiva do conflito fundiário e da alegada vulnerabilidade social dos ocupantes, o cumprimento da ordem possessória deve observar as diretrizes fixadas pelo STF na ADPF 828. III. Razões de decidir 4. A prova oral produzida em audiência demonstrou de forma suficiente o exercício anterior da posse pelo recorrido, evidenciado por atos concretos de vigilância, limpeza, cercamento e utilização econômica da área rural. 5. O esbulho possessório restou configurado pelas provas testemunhais e pela constatação de ocupação recente da área mediante construção de moradias precárias e loteamento irregular iniciado em março de 2020. 6. A alegação de ausência de função social da propriedade não afasta a tutela possessória, uma vez que a ação de reintegração de posse exige apenas a demonstração da posse anterior e do esbulho, nos termos do art. 1.210, § 2º, do CC e do art. 561 do CPC. 7. Os apelantes não produziram prova apta a demonstrar posse qualificada, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos documentais ou testemunhais suficientes para infirmar a posse anteriormente exercida pelo recorrido. 8. Embora a sentença de procedência deva ser mantida, o cumprimento da ordem reintegratória deve observar as balizas fixadas pelo STF na ADPF 828 e as diretrizes da Resolução nº 510/2023 do CNJ, com prévia comunicação aos órgãos de assistência social e adoção de medidas de proteção às famílias em situação de vulnerabilidade social. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida, devendo o cumprimento da ordem de reintegração observar as diretrizes fixadas pelo STF na ADPF 828. Tese de julgamento: “1. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho, impõe-se a procedência da ação de reintegração de posse. 2. A alegação de descumprimento da função social da propriedade não impede a tutela possessória quando demonstrada a posse anterior do autor. 3. Em conflitos fundiários coletivos, o cumprimento da ordem de reintegração deve observar as diretrizes fixadas pelo STF na ADPF 828.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, art. 1.210, § 2º; CPC, arts. 373, II, 487, I, 561 e 565. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 828, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 31.10.2022; TJMA, ApCiv 0039781-22.2013.8.10.0001, Rel. Des. Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 14.05.2025; TJSC, Apelação nº 0300279-08.2017.8.24.0119, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09.09.2025.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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