Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Administração do Estado de Goiás que realiza descontos em folha de pagamento referentes a consignações facultativas em patamar superior ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, previsto na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva da autoridade impetrada; (ii) a adequação da via eleita ante a necessidade de prova pré-constituída; e (iii) a existência de direito líquido e certo à limitação dos descontos facultativos ao patamar de 35% da remuneração bruta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário de Estado da Administração detém legitimidade passiva por ser o responsável máximo pela supervisão e controle da folha de pagamento, conforme o Decreto Estadual nº 10.437/2024, aplicando-se a teoria da encampação (Súmula 628 do STJ) quando a autoridade defende o mérito do ato impugnado. 4. A via mandamental revela-se adequada quando a prova documental, consubstanciada nos contracheques, demonstra de plano a violação ao direito alegado, o que permite a verificação do excesso por simples cálculo aritmético e dispensa dilação probatória. 5. A Lei Estadual nº 16.898/2010, atualizada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, disciplina que a soma mensal das consignações facultativas não pode exceder o percentual de 35% da remuneração, provento ou pensão, não havendo previsão legal para incidência do percentual sobre a remuneração líquida após os descontos obrigatórios. 6. A manutenção de descontos em patamar superior ao limite legal compromete a subsistência do servidor e de sua família, o que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, dada a natureza alimentar da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. “O Secretário de Estado da Administração é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à limitação de descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual.” 2. “Configura direito líquido e certo a limitação de descontos facultativos em folha de pagamento ao percentual de 35% sobre a remuneração bruta do servidor, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, quando comprovado o desrespeito a esse limite por prova pré-constituída.” 3. “A omissão da autoridade pública em controlar a margem consignável legal constitui ato coator passível de correção pela via mandamental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 13 e art. 25; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º e art. 13-A; Lei Estadual nº 21.665/2022; Decreto Estadual nº 10.437/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 628; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; TJGO, MS nº 5623981-58.2024.8.09.0000; TJGO, MS nº 5255042-65.2025.8.09.0000; TJGO, MS nº 5247217-36.2026.8.09.0000; TJGO, MS nº 5186563-83.2026.8.09.0000; TJGO, AI nº 5320533-53.2024.8.09.0000.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder parcialmente a segurança
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.