Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória e condenatória ajuizada por professora efetiva contra o Município de Caldas Novas. A autora buscava o pagamento de diferenças remuneratórias relativas a horas extras com adicional de 50% e à incorporação do adicional de regência de classe de 30% sobre o vencimento padrão final. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito a ambos os pedidos, condenando o Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora tem direito ao recebimento de horas extras com adicional de 50% por labor além da jornada máxima de 200 horas mensais, e se a metodologia de cálculo da jornada do professor, incluindo atividades extraclasse e "aulas excedentes", está em conformidade com a legislação; e (ii) saber se a servidora tem direito à incorporação ou pagamento do adicional de regência de classe de 30%, considerando a revogação da lei que o previa e a alegação do Município de sua anterior incorporação ao vencimento base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à remuneração de serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50% é garantia constitucional, estendida aos servidores públicos, e as horas excedentes ao limite legal de jornada, mesmo denominadas "aulas excedentes", configuram trabalho extraordinário. 4. A Lei Federal n.º 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi firmada pelo STF (Tema 958), exige a reserva de, no mínimo, 1/3 da carga horária do professor para atividades extraclasse, não podendo os minutos remanescentes da "hora-aula" serem computados para esse fim. 5. A base de cálculo para as horas extras deve ser a remuneração total percebida pelo servidor, conforme Súmula Vinculante n. 16 do STF. 6. A Lei Complementar Municipal n.º 010/2009 previa o adicional de regência de classe de 30% sobre o vencimento padrão final, a ser incorporado após três anos de efetivo exercício. Essa lei foi revogada pela Lei Complementar n.º 07/2011, que incorporou a gratificação ao salário base. 7. A análise das fichas financeiras da autora, em conjunto com as tabelas remuneratórias municipais, demonstra que o aumento salarial de 30% em seu vencimento base, ocorrido em janeiro de 2012, correspondeu à efetiva incorporação do adicional de regência de classe pela Lei Complementar Municipal n.º 8/2011. 8. Diante da comprovação da incorporação do adicional de regência de classe ao vencimento base, o pedido referente a essa verba torna-se improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa Necessária parcialmente provida. Tese(s) de julgamento: "1. O trabalho extraordinário de professor municipal, incluindo 'aulas excedentes' que superem a jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, gera direito ao adicional de 50% sobre a remuneração total. 2. A jornada de trabalho do professor deve reservar, no mínimo, 1/3 para atividades extraclasse, não sendo possível computar minutos remanescentes da 'hora-aula' para esse fim. 3. É indevido o pagamento do adicional de regência de classe quando comprovada sua anterior e efetiva incorporação ao vencimento base do servidor, conforme legislação municipal e análise das fichas financeiras." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI, art. 39, § 3º; CPC, art. 85, § 3º, art. 86, art. 98, § 3º, art. 487, I, art. 496, I; Lei n.º 10.460/1988, art. 51; Lei n.º 11.738/2008, art. 2º, § 1º, § 4º; Lei n.º 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, art. 2º, § 2º; Lei n.º 13.909/2001, art. 121; Lei n.º 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual n.º 14.376/2002, art. 36, III; Lei Complementar Municipal n.º 07/2011; Lei Complementar Municipal n.º 08/2011; Lei Complementar Municipal n.º 010/2009, art. 26; Lei Complementar Municipal n.º 021/2014, art. 85, p.u.; Lei Complementar Municipal n.º 029/2014; Decreto n.º 20.910/1932; Emenda Constitucional n.º 113/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 4.167; STF, RE 936.790/SC (Tema 958); STF, Súmula Vinculante n. 16; STJ, AgInt no RMS n. 59.842/PR; STJ, AgRg no REsp 1227587/RS; STJ, REsp n. 1.569.560/RJ; STJ, RMS 18.399/PR; TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5258427-17.2023.8.09.0024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5282559-41.2023.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível 5136220-16.2023.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível 5170291-44.2023.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível 5315226-80.2023.8.09.0024; TJGO, Recurso Inominado Cível 5259643-47.2022.8.09.0024; TJGO, Remessa Necessária Cível 5226927-98.2021.8.09.0024.
Remessa Necessária parcialmente provida. Tese(s) de julgamento: "1. O trabalho extraordinário de professor municipal, incluindo 'aulas excedentes' que superem a jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, gera direito ao adicional de 50% sobre a remuneração total. 2. A jornada de trabalho do professor deve reservar, no mínimo, 1/3 para atividades extraclasse, não sendo possível computar minutos remanescentes da 'hora-aula' para esse fim. 3. É indevido o pagamento do adicional de regência de classe quando comprovada sua anterior e efetiva incorporação ao vencimento base do servidor, conforme legislação municipal e análise das fichas financeiras."
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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