Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SÚMULA Nº 523 DO STF. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fulcro no art. 621 e seguintes, do Código de Processo Penal, objetivando a reforma da sentença condenatória de fls. 446/448, que condenou o requerente pela prática do crime capitulado no art. 121, §2º, I, do Código Penal, à pena total 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Interposto recurso de apelação pela defesa do requerente, este foi julgado conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena aplicada para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2. O requerente sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo, por cerceamento da defesa, em razão da ausência de apresentação da resposta à acusação. Aduz, ainda, nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, por ser a decisão contrária às provas dos autos. Por fim, alega que houve erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a nulidade absoluta em razão da não apresentação da resposta à acusação e rol de testemunhas; (ii) se a decisão proferida é contrária às provas dos autos; iii) se a pena aplicada ao requerente merece reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso em apreço, entende-se que merece acolhida a preliminar de nulidade do feito suscitada pelo requerente, visto que embora tenha sido nomeado Defensor Público, não foi oferecida a resposta à acusação em favor do requerente, assim como a apresentação do rol de testemunhas, de acordo com a determinação do parágrafo 2º, do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 5. Desse modo, percebe-se que o trâmite processual seguido violou frontalmente o disposto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, ocorrendo ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que a resposta à acusação é a oportunidade para o acusado apresentar suas teses de defesa e arrolar suas testemunhas. 6. Nesse sentido, é a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 7. Reconhecida, portanto, a nulidade do feito a partir do recebimento da denúncia, com determinação de retorno dos autos à Vara de Origem para o cumprimento do procedimento ordinário, de acordo com o disposto nos artigos 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. 8. Prejudicados os demais pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão Criminal conhecida e julgada procedente. Teses de julgamento: "1. Percebe-se que o trâmite processual seguido violou frontalmente o disposto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, ocorrendo ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que a resposta à acusação é a oportunidade para o acusado apresentar suas teses de defesa e arrolar suas testemunhas. 2. Reconhecida, portanto, a nulidade absoluta do feito a partir do recebimento da denúncia, com determinação de retorno dos autos à Vara de Origem para o cumprimento do procedimento ordinário, de acordo com o disposto nos artigos 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. 3. Nesse sentido, é a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121; CPP, arts. 396. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 523; TJCE, Recurso em Sentido Estrito - 0003361-73.2009.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER da presente Revisão Criminal, para julgá-la PROCEDENTE, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 2 de março de 2026 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
Revisão Criminal conhecida e julgada procedente.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.