Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. PRESCRIÇÃO. PETICIONAMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA PREQUESTIONADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples peticionamento da Fazenda Pública nos autos do processo originário, sem a citação do devedor, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a cobrança dos valores recebidos por meio de tutela provisória revogada. Não há incidência da Súmula 106/STJ, haja vista que a "ausência de citação válida da parte agravada não decorreu de eventual falha do Poder Judiciário, mas do fato de que a pretensão executória formulada pelo INPI era incabível, conforme decisão judicial transitada em julgado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.534/RS, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 3. A conclusão adotada decorreu da análise da matéria devidamente prequestionada no Tribunal de origem, sem nenhuma necessidade de reexame de provas, motivo pelo qual ficam afastadas as teses de incidência, respectivamente, das Súmulas 211/STJ, 7/STJ e 283/STF. 4. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "a legislação processual (art. 557 do CPC/ 73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019). 5. Agravo interno desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.