Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 16.060/1998. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, II. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ENTRE CARGOS DISTINTOS. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO ART. 1013, §3º DO CPC. MÉRITO JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida em face do Município de Santarém, por suposta aplicação indevida da tabela remuneratória prevista na Lei Municipal nº 16.060/1998. O autor alegou que o Município não observa corretamente o art. 11, II da referida norma, o que implicaria pagamento a menor de seus vencimentos desde o início do vínculo funcional. Pleiteou a readequação salarial e o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra e citra petita, por não enfrentar a questão posta e decidir matéria diversa da deduzida em juízo; (ii) interpretar o art. 11, II da Lei Municipal nº 16.060/1998, a fim de definir se o percentual de 10% previsto entre referências de cargos da estrutura remuneratória confere direito subjetivo a diferença salarial entre cargos distintos, como o de Auxiliar Operacional e Agente Operacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença padece de nulidade por vício misto de citra e extra petita, deixando de enfrentar o núcleo do pedido, que versava sobre a estrutura remuneratória e a alegada aplicação incorreta do art. 11, II da Lei nº 16.060/1998 e julgando matéria diversa da posta nos autos para dispor sobre progressão funcional por tempo de serviço. 4. O art. 492 do CPC impõe ao julgador o dever de decidir nos limites da lide, sendo vedado julgar fora ou aquém do pedido, sob pena de nulidade da sentença por incongruência decisória. 5. Nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, reconhecida a nulidade e estando a causa madura, deve o Tribunal julgar desde logo o mérito da demanda. 6. A leitura sistemática da Lei Municipal nº 16.060/1998 revela que os cargos de Auxiliar e Agente Operacional são distintos, com códigos e requisitos próprios, conforme definidos nos Anexos I e II, sendo descabida a progressão automática entre eles. 7. O percentual de 10% previsto no art. 11, II da Lei nº 16.060/1998 refere-se à variação entre classes do mesmo cargo e não confere direito subjetivo ao servidor a diferença de vencimentos entre cargos distintos, como pretende o autor. 8. Interpretação diversa afronta o princípio do concurso público previsto no art. 37, II da CF/1988, pois permitiria ascensão funcional sem novo provimento legal. 9. Precedentes do TJPA reiteram a compreensão de que o art. 11, II não assegura progressão remuneratória entre cargos diferentes, tratando-se apenas de regra estrutural da tabela de vencimentos, em harmonia, ademais, com a jurisprudência do STF acerca do escalonamento interno de vencimentos na mesma carreira e da vedação de vinculações automáticas entre cargos assimétricos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que julga matéria estranha ao pedido e deixa de enfrentar o núcleo da controvérsia incorre em vício misto de extra e citra petita, passível de nulidade. 2. O art. 11, II da Lei Municipal nº 16.060/1998 não confere ao servidor direito à majoração de 10% sobre vencimentos entre cargos distintos da mesma carreira, tratando-se de parâmetro estrutural interno da tabela remuneratória. 3. A ascensão funcional entre cargos diversos exige novo provimento, mediante concurso público, sendo vedada por interpretação extensiva de norma infraconstitucional, em consonância com a jurisprudência do STF, que admite apenas escalonamento vertical interno à mesma carreira, sem vinculações automáticas entre cargos assimétricos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º; Lei Municipal nº 16.060/1998, arts. 3º, 5º, 11 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCiv nº 0803472-55.2020.8.14.0051, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 29.01.2024; TJPA, ApCiv nº 0803471-70.2020.8.14.0051, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 03.04.2023; TJPA, ApCiv nº 0808811-29.2019.8.14.0051, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 19.06.2023, STF, ADI 7.264/TO, Rel. Min. Roberto Barroso e STF, ADI 6.468/SE, Rel. Min. Edson Fachin.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em Sessão ocorrida entre os dias 05 a 10/02/2026 (Sessão n°3), por unanimidade, em CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL ao APELO
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.