Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INDICAÇÃO TARDIA DE BEM PENHORÁVEL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução ajuizada em face de José Caetano Pereira, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório e por deficiência de fundamentação, bem como a inexistência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento da execução em razão da posterior localização de bem imóvel de titularidade do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao contraditório em razão da ausência de apreciação de pedido de dilação de prazo para juntada de matrícula de imóvel; (ii) estabelecer se a sentença padece de ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fundada em cédula de crédito rural; (iv) definir se a posterior localização de bem penhorável e a ausência de decisão formal de suspensão da execução impedem a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório foi integralmente observado, pois o exequente foi previamente intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente e apresentou defesa específica, inexistindo prejuízo decorrente da não apreciação do pedido de prazo para juntada de documento posteriormente requerido. A sentença atende ao dever constitucional e legal de fundamentação ao expor o histórico processual, identificar a prolongada paralisação do feito e indicar o regime jurídico aplicável, não sendo exigível a demonstração matemática do cômputo do prazo prescricional quando a inércia processual se revela inequívoca. A execução fundada em cédula de crédito rural submete-se ao prazo prescricional trienal, o qual também rege a prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e a Súmula 150 do STF. A prolongada paralisação do processo por mais de onze anos, sem prática de atos úteis pelo exequente para impulsionar a execução ou acompanhar as diligências por ele requeridas, caracteriza inércia suficiente para a consumação da prescrição intercorrente. A demora imputável ao Poder Judiciário não se verifica quando a paralisação decorre da ausência de fiscalização e de atuação diligente do próprio credor, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. A posterior indicação de bem imóvel pertencente ao executado, após consumada a prescrição intercorrente, não restaura a exigibilidade do crédito nem afasta a extinção da execução. A ausência de decisão formal suspendendo a execução ou determinando o arquivamento dos autos não impede a fluência da prescrição intercorrente, cuja contagem decorre automaticamente da disciplina prevista no art. 921 do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando inexistente condenação honorária na origem. IV. DISPOSITIVO 1; Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.