Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO – PLEITO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ALUSIVA À VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EFETUADA COM O USO DE ARMA DE FOGO, SOB O PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO OBJETO E LAUDO PERICIAL, A FIM DE ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO – QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO FEITO DE ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE NO DECISUM CONDENATÓRIO À PROVA CONSTANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO, VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL, DECISÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS COMPROVADAMENTE FALSAS, TAL COMO EVIDÊNCIAS INÉDITAS QUE DETERMINEM OU PERMITAM A REDUÇÃO DA PENA DO REVISIONANDO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS TAXATIVOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EM CONFORMIDADE COM O PARECER, REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada, de próprio punho, em face de acórdão que manteve integralmente sentença condenatória proferida na ação penal n.º 0000175-91.2022.8.12.0008, pela prática do crime de roubo majorado, com imposição de pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, fundada no art. 157, § 2º, incisos II, IV e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob alegação de ausência de apreensão do artefato e de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível revisão criminal para afastar a causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, quando a matéria já foi exaustivamente apreciada e rejeitada no julgamento da ação penal originária, sem demonstração de qualquer das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta à rediscussão de matéria já decidida em sede de apelação, funcionando como sucedâneo recursal. 4. A condenação não se mostra contrária ao texto expresso da lei penal nem à evidência dos autos, inexistindo demonstração de utilização de provas falsas ou surgimento de novas provas aptas a autorizar absolvição ou redução da pena. 5. O pedido de decote da majorante do emprego de arma de fogo foi expressamente analisado e rejeitado no decisum condenatório, com fundamento em prova testemunhal e demais elementos de convicção que demonstraram a efetiva utilização do artefato. 6. A jurisprudência consolidada admite a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, independentemente da apreensão e perícia da arma de fogo, desde que comprovado o seu uso por outros meios probatórios. 7. Inexiste, no caso concreto, qualquer vício apto a desconstituir o trânsito em julgado da condenação, evidenciando-se a tentativa de mera reavaliação do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em conformidade com o parecer, revisão criminal não conhecida. Teses de julgamento: a) A revisão criminal é inadmissível quando utilizada como meio de rediscussão de matéria já apreciada em apelação, ausentes as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. b) A causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo prescinde da apreensão e perícia do artefato, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova idôneos. c) A inexistência de prova nova, de decisão contrária à evidência dos autos ou de violação a texto expresso de lei penal impede o conhecimento da ação revisional. Dispositivos relevantes mencionados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II, IV e V, e § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 621, incisos I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 2.099.605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1º.7.2024; TJMS, Revisão Criminal n.º 1408890-93.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Segunda Seção Criminal, j. 17.6.2024; TJMS, Revisão Criminal n.º 4000330-84.2020.8.12.9000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, Primeira Seção Criminal, j. 14.12.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da revisão
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.