Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou improcedente ação regressiva acidentária ajuizada em face da Cooperativa dos Hortifrutigranjeiros do Maranhão Ltda (COHORTIFRUT), sob o fundamento de ausência de comprovação robusta da negligência da empregadora quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho. 2. O INSS poderá ajuizar ação regressiva contra os responsáveis por acidente de trabalho que ensejou a concessão de benefício previdenciário ao empregado, quando comprovada a culpa do empregador, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91. 3. Na hipótese dos autos, restou demonstrada, por meio da prova técnica e documental constante dos autos, especialmente pelo Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho no Maranhão e pelos autos de infração lavrados pela Auditoria Fiscal do Trabalho, a ocorrência de omissão e negligência por parte da empresa promovida quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, notadamente em razão da ausência de escoramento da vala escavada, da inexistência de projeto técnico de escavação, da deficiência de sinalização da área de risco, da ausência de faixa de proteção nas bordas da escavação e da falta de medidas adequadas de isolamento da circulação de veículos pesados nas proximidades do local do acidente, irregularidades diretamente relacionadas ao soterramento dos trabalhadores. 4. Laudos periciais e autos de infração elaborados por órgãos oficiais, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, constituem prova robusta da culpa do empregador por inobservância das Normas Regulamentadoras (NRs) de segurança, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-lo, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Apelação provida. Sentença reformada. Ação procedente, para condenar a promovida ao ressarcimento dos valores relativos a benefícios previdenciários (pensão por morte) pagos pelo INSS em decorrência do acidente de trabalho que culminou na morte do ex-segurado, o que abrange as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, segundo os índices seguintes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 6. Invertido o ônus da sucumbência, resta a parte recorrida condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
por unanimidade, dar provimento à Apelação
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.