Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve sentença de procedência em ação declaratória de abusividade de reajuste e repetição de indébito. 2. A controvérsia trata de ação declaratória para reconhecer a abusividade dos reajustes anuais entre 2012 e 2021 em planos de saúde, substituir os percentuais por índices da ANS aplicáveis aos contratos individuais e restituir valores pagos a maior. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a abusividade dos reajustes de 2012 a 2021, aplicou os índices da ANS aos contratos individuais, concedeu tutela para retificar a mensalidade e condenou à restituição dos valores pagos a maior, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, reconheceu a abusividade em todo o período e limitou a repetição de indébito ao triênio anterior, autorizando apenas os índices da ANS e majorando os honorários para 15%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 421 do CC pela imposição dos índices da ANS a contrato coletivo; (iii) saber se o acórdão recorrido desconsiderou o consequencialismo do art. 20 da LINDB; (iv) saber se houve violação do art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998 e do art. 478 do CC, ao aplicar índices da ANS a plano coletivo por adesão; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de aplicação dos índices da ANS a contratos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque a recorrente não impugnou os fundamentos determinantes do acórdão — ausência de demonstração técnica idônea e não atendimento à perícia — relativamente à tese de inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos de saúde coletivos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar os índices da ANS, adotados como parâmetro substitutivo diante da falta de prova técnica, demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre custos e sinistralidade. 9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação do art. 20 da LINDB não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois os óbices processuais incidentes sobre a interposição pela alínea a impedem o processamento pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento determinante do acórdão recorrido, relativamente à inaplicabilidade dos índices da ANS a planos coletivos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária sobre custos e sinistralidade. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o dispositivo legal invocado — art. 20 da LINDB — não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem houve embargos de declaração para prequestionamento. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a, obstando também a alínea c na mesma questão jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11, e 373, II; CC, arts. 421 e 478; Lei n. 9.656/1998, art. 35-E, § 2º; Lei n. 13.655/2018, art. 20; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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