Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA VIA SISBAJUD. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, em que se rejeitou impugnação à penhora, converteu indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, extinguiu o processo pelo pagamento e se autorizou o levantamento imediato dos valores constritos. As recorrentes arguem a nulidade dos atos processuais constritivos praticados sem submissão prévia ao juízo da recuperação judicial, ainda que o crédito detenha natureza extraconcursal, ao argumento de violação ao princípio da preservação da empresa e à competência do juízo universal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da submissão de atos constritivos ao juízo da recuperação judicial está sujeita à preclusão; e (ii) estabelecer se a penhora de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial pode ser mantida e convertida em pagamento sem prévia apreciação do juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilização processual da decisão em que se reconhece a natureza extraconcursal do crédito não obsta a análise posterior da regularidade de atos processuais de constrição patrimonial, praticados contra empresa em recuperação judicial, por se tratar de questão autônoma. 4. O prosseguimento do cumprimento de sentença perante o juízo de origem não elide a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos processuais constritivos e expropriatórios incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 5. A Lei n. 11.101/2005 consagra o princípio da preservação da empresa, e atribui ao juízo universal a análise acerca da essencialidade dos bens e do impacto das constrições sobre o processo de soerguimento empresarial. 6. A penhora de numerário realizada via SISBAJUD detém aptidão para comprometer diretamente o fluxo de caixa da sociedade empresária em recuperação judicial, demandando-se controle prévio pelo juízo recuperacional, competente para exercer o controle dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o patrimônio de empresa recuperanda; ainda que para créditos extraconcursais. Cumpre exclusivamente a este avaliar a essencialidade do bem e o impacto no plano de soerguimento e na preservação da empresa. 7. Demanda-se o exame de viabilidade pelo juízo universal, detentor de visão global da situação econômico-financeira da devedora. O sentenciante incidiu em equívoco ao converter a indisponibilidade em penhora, extinguir o processo e autorizar o levantamento imediato dos valores sem a prévia deliberação do juízo da recuperação judicial, porquanto as medidas são incompatíveis com o regime jurídico recuperacional. 8. A submissão do ato processual constritivo ao juízo universal não importa em reconhecimento da natureza concursal do crédito, nem obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A discussão sobre a natureza extraconcursal do crédito, no juízo do cumprimento da sentença, não afeta a necessidade de exame da regularidade dos atos constritivos patrimoniais praticados contra empresa em recuperação judicial, pelo juízo recuperacional. 2. Compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle sobre atos processuais de constrição e expropriação patrimonial praticados contra empresa recuperanda, conquanto o crédito seja extraconcursal. 3. A penhora de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial, realizada sem prévia submissão ao juízo universal, pode violar o princípio da preservação da empresa, pois faltante a avaliação da essencialidade dos valores e de compatibilidade com o processo de soerguimento empresarial. 4. O prosseguimento do cumprimento de sentença perante o juízo de origem não elide a necessidade de controle dos atos constritivos pelo juízo recuperacional.” Dispositivos citados: CPC, arts. 98, 373, II, 505, 507, 513, 771, 854, § 5º, e 924, II. Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 47. Precedentes relevantes: STJ, AgInt no CC nº 194397/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28.06.2023, DJe 03.07.2023; TJGO, AI nº 5834894-52.2023.8.09.0000, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível.
acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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