Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência para determinar a exclusão da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de contratos bancários, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. 2. O recorrente sustenta a legalidade da negativação e a exigibilidade dos débitos, em razão da existência da relação contratual e da inadimplência da consumidora. 3. A sentença reconheceu a irregularidade da inscrição por ausência de comprovação da prévia notificação da consumidora pelo órgão mantenedor do cadastro restritivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes quando comprovada a existência da dívida, mas inexistente prova da prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. 6. O art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359/STJ impõem ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito o dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição. 7. Embora comprovada a existência dos contratos que originaram a negativação, não houve demonstração da prévia comunicação à consumidora pelo órgão responsável pela manutenção do cadastro restritivo. 8. A ausência de prova da notificação prévia impede o reconhecimento da regularidade da inscrição, impondo a exclusão do registro negativo. 9. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeiro grau em razão da existência de anotação restritiva preexistente, nos termos da Súmula 385/STJ, matéria não impugnada pela autora e, portanto, não sujeita à reapreciação em grau recursal. 10. Mantém-se integralmente a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A comprovação da existência da dívida não afasta a necessidade de prévia notificação do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A ausência de prova da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC torna irregular a negativação e autoriza o cancelamento do registro. 3. Não impugnada a improcedência do pedido de danos morais pela parte autora, fica vedada sua reapreciação em grau recursal."
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.