Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL RURAL - INCIDÊNCIA ITBI - ARTIGO 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO - INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE VALOR EXCEDENTE - CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DO IMÓVEL RURAL OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e o perigo de ineficácia da medida, se concedida somente ao final do processo. De acordo com o art. 156, § 2º, inciso I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Contudo, pelo que se infere do art. 36 do CTN, a não incidência do ITBI está restrita ao capital social subscrito, mostrando-se, em sede de cognição sumária, aparentemente, legítima a cobrança do ITBI sobre o valor do bem imóvel rural que excede o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresária, restando ausente o requisito relevância da fundamentação. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.