Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por José Williame da Silva Ribeiro contra sentença da Vara Única da Comarca de Ipu que o condenou à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão pela prática de tentativa de homicídio simples (art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal). O apelante pleiteia a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do local e modo de execução do delito, deve ser mantida; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea e se esta pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime se mantém quando o modus operandi evidencia maior reprovabilidade da conduta, como no caso de agressão com faca em local público, nas proximidades de bar, expondo terceiros a risco e atingindo pessoa que apenas interveio para cessar violência anterior. 4. O reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, ¿d¿, do CP) é cabível quando o réu admite, em juízo, a prática dos fatos, ainda que busque justificá-los, como ocorreu no presente caso. 5. A atenuante da confissão espontânea, contudo, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ e ao entendimento consolidado pelo STF no RE 597.270/RS. 6. Assim, a pena intermediária é fixada no mínimo legal, e, em razão da modalidade tentada do crime, a pena definitiva é reduzida para 4 anos de reclusão, mantido o regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 14 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 14 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.