Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO IMOTIVADA. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa sublocatária contra sentença que julgou procedente pedido de despejo formulado com base em cláusula contratual que autorizava a rescisão imotivada da sublocação comercial, mediante notificação prévia de 30 dias. A recorrente alegou ilegitimidade passiva, nulidade da cláusula contratual e direito à indenização por perdas e danos e fundo de comércio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa recorrente possui legitimidade passiva, diante de sucessão contratual prevista no próprio instrumento de sublocação; e (ii) saber se é válida a cláusula que permite a rescisão imotivada de contrato de sublocação comercial por prazo indeterminado, sem direito à indenização, desde que respeitado o prazo de notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual previu expressamente a constituição de pessoa jurídica para assumir a sublocação, o que se concretizou com a criação da empresa apelante, configurando-se sucessão contratual. 4. A cláusula que autoriza a rescisão unilateral e imotivada, mediante notificação prévia de 30 dias, é válida em contratos por prazo indeterminado, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91. 5. A cláusula contratual que exclui direito à indenização por fundo de comércio ou benfeitorias possui respaldo na Súmula nº 335 do STJ. 6. A apelante não demonstrou, por meio de prova efetiva, os prejuízos alegados nem a existência de investimentos indenizáveis. 7. Não há cerceamento de defesa ou nulidade processual. A sentença encontra-se devidamente fundamentada. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula contratual que prevê a rescisão imotivada de contrato de sublocação comercial por prazo indeterminado, desde que respeitado o prazo de notificação prévia, previsto no art. 57 da Lei nº 8.245/91. 2. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e fundo de comércio é eficaz, conforme a Súmula nº 335 do STJ. 3. A constituição de pessoa jurídica nos termos do contrato caracteriza sucessão contratual, legitimando-a para figurar no polo passivo da demanda." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III; 57; 59; CPC, arts. 370, 371, 85, § 11. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0004828-35.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe de 30.11.2020. TJGO, Apelação Cível 5659290-26.2020.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe de 10.04.2024. TJGO, Apelação Cível 5075675-98.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 27.01.2023. Súmula nº 335 do STJ. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.