Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de dupla apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou desconhecer a contratação de um cartão de crédito consignado, entendendo que se tratava de um empréstimo consignado. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, convertendo o contrato para empréstimo consignado e determinando a restituição de valores em excesso, mas negou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a validade da conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; (II) o cabimento da repetição do indébito, simples ou em dobro; e (III) a configuração de dano moral e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão do contrato é adequada, pois o contrato de cartão de crédito consignado, com desconto apenas da parcela mínima, é abusivo e configura prática lesiva ao consumidor. A Súmula 63 do TJGO e a Súmula 530 do STJ foram aplicadas para definir os juros e a forma de restituição dos valores indevidamente pagos. 4. A repetição do indébito, em relação aos valores pagos indevidamente antes de 30/03/2021, será simples. Os pagamentos indevidos após essa data serão restituídos em dobro, conforme o EAREsp n. 676608/RS do STJ. 5. O dano moral não foi configurado, pois o aborrecimento decorrente do contrato abusivo não configura, por si só, lesão à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O primeiro recurso é desprovido. O segundo recurso é parcialmente provido. "1. O contrato de cartão de crédito consignado, com desconto apenas da parcela mínima, é abusivo e deve ser convertido em empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito será simples para pagamentos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. Não há dano moral in re ipsa neste caso. 4. Os honorários advocatícios serão arbitrados após a liquidação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934; art. 373; art. 85, §§ 2º, 4º, 8º, 11; art. 1.026, §2º; CC, art. 406, §1º; arts. 884 e 885; CDC, art. 2º; art. 3º; art. 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, TJGO; Súmula 530, STJ; Súmula 63, TJGO; EAREsp n. 676608/RS, STJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5745051.83.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: BANCO BMG S/A2º APELANTE: RAIMUNDO MORAES SANTOS1º APELADO: RAIMUNDO MORAES SANTOS2º APELADO: BANCO BMG S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
O primeiro recurso é desprovido. O segundo recurso é parcialmente provido. "1. O contrato de cartão de crédito consignado, com desconto apenas da parcela mínima, é abusivo e deve ser convertido em empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito será simples para pagamentos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. Não há dano moral in re ipsa neste caso. 4. Os honorários advocatícios serão arbitrados após a liquidação da sentença."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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