Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO – FURTO - REPOUSO NOTURNO – REDIMENSIONAMENTO PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. I. No caso em tela, tratando-se de réu com duas condenações com trânsito em julgado, uma delas utilizada para fins de valoração dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena, e outra, para fins de reincidência na segunda fase, com a devida compensação com a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com a jurisprudência pátria. II. O magistrado singular reconheceu a confissão espontânea, todavia não houve aproveitamento ao réu em face do óbice da Súmula 231 do STJ. Na segunda fase, as atenuantes não devem causar impacto no apenamento de forma a reduzi-lo aquém do mínimo legal, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. III. Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do artigo 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, período compreendido entre o início da noite, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, podendo inclusive ocorrer em residência não habitada, em estabelecimentos comerciais ou veículos estacionados em via pública. IV. Com o parecer, recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.