Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO NÃO APRECIADO. JULGAMENTO “CITRA PETITA”. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir decorrente da perda do objeto da demanda, ao fundamento de que a obrigação principal vinculada ao seguro prestamista havia sido integralmente quitada antes do óbito da segurada. A parte autora sustenta que a sentença deixou de apreciar pedido autônomo referente à cobertura de seguro de vida, cuja negativa administrativa teria sido fundada em alegação de doença preexistente, requerendo a cassação da decisão por julgamento “citra petita”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, é possível reconhecer a existência de pedido autônomo relativo à cobertura securitária de seguro de vida; e (ii) saber se a ausência de apreciação desse pedido caracteriza julgamento “citra petita”, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O pedido deve ser interpretado a partir do conjunto da postulação, considerando-se não apenas a literalidade do requerimento final, mas também a causa de pedir, a narrativa fática e a pretensão substancial deduzida pela parte autora. 4. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial evidencia que a demanda não se limitava à cobertura do seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário, pois também foi articulada pretensão referente ao seguro de vida, fundada em causa de pedir própria e relacionada à negativa administrativa de cobertura por alegada doença preexistente. 5. A sentença recorrida limitou-se a examinar a pretensão relacionada ao seguro prestamista, concluindo pela ausência de interesse processual em razão da quitação da dívida garantida antes do óbito da segurada, sem enfrentar o pedido autônomo relativo ao seguro de vida. 6. A ausência de apreciação de pedido autônomo regularmente extraível da petição inicial, quando considerada em sua integralidade, caracteriza julgamento “citra petita”, em afronta ao princípio da congruência, segundo o qual o pronunciamento judicial deve observar os limites da demanda. 7. A controvérsia referente ao seguro de vida envolve fundamentos próprios, distintos daqueles relacionados ao seguro prestamista, especialmente quanto à existência de contrato vigente, à negativa administrativa por doença preexistente, à eventual má-fé da segurada no preenchimento da declaração pessoal de saúde e à necessidade de produção probatória. 8. Reconhecida a nulidade da sentença por julgamento “citra petita”, impõe-se sua parcial cassação, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova decisão, mediante apreciação expressa do pedido relativo ao seguro de vida e dos consectários dele decorrentes.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. O pedido formulado na petição inicial deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação, a causa de pedir e a pretensão substancial deduzida. 2. A ausência de apreciação de pedido autônomo extraível da interpretação integral da petição inicial configura julgamento ‘citra petita’ e acarreta a nulidade da sentença. 3. Reconhecida a nulidade por julgamento ‘citra petita’, os autos devem retornar ao Juízo de origem para apreciação do pedido não examinado e demais questões prejudicadas pelo julgamento sem resolução do mérito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, §2º, 485, VI, 489, §1º, IV, 492 e 1.013, §3º; CC, arts. 765 e 766.
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.