Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. DUAS ACUSADAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ATUAÇÃO COMO MULA DO TRÁFICO EM TRANSPORTE INTERESTADUAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, B, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO MODIFICA O REGIME FIXADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelas duas acusadas contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que as condenou à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento individual de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, à razão mínima unitária, pelas práticas do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade. 2. A materialidade e autoria delitiva não foram questionadas neste recurso, restando incontroversas. 3. Nas duas primeiras fases da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal, consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como ausentes agravantes, e embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal), deixou-se de reduzir a reprimenda em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ponto que não foi objeto de insurgência defensiva 4. Na terceira etapa da dosimetria, aplicou-se a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, no percentual de 1/4 (um quarto), por se tratar de tráfico interestadual - as rés foram presas em flagrante no município de Vitória da Conquista/BA, quando transportavam expressiva quantidade de substância entorpecente do Rio de Janeiro/RJ para João Pessoa/PB. Reconheceu-se, ainda, a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), na fração mínima de 1/6 (um sexto). 5. O conjunto probatório evidencia que o juízo primevo fundamentou corretamente a fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo legal, considerando a elevada quantidade de droga apreendida em poder das recorrentes - 28,270kg (vinte e oito quilos e duzentos e setenta gramas) de maconha com a primeira acusada e 29,535kg (vinte e nove quilos e quinhentos e trinta e cinco gramas) do mesmo entorpecente em poder da segunda acusada -, conforme atestado nos Laudos Periciais constantes dos autos, aliada ao fato de ambas terem sido contratadas como "mulas do tráfico" para realizar transporte interestadual mediante pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), elementos que revelam a expressiva gravidade da conduta e a relevância do papel desempenhado no esquema criminoso, justificando a modulação da minorante sem violar o sistema trifásico ou configurar bis in idem, sobretudo porque não foram utilizados na primeira fase da dosimetria. 6. Por outro vértice, a pretensão defensiva de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos revela-se juridicamente inviável, porquanto a reprimenda corporal, após a regular aplicação do critério trifásico, restou definitivamente fixada em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, circunstância que, por si só, inviabiliza o atendimento do requisito objetivo delineado no inciso I do art. 44 do Código Penal, o qual condiciona a substituição à fixação da pena em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos. 7. No que tange ao pleito de detração penal, no caso em análise considerando que o desconto do tempo de prisão provisória não enseja modificação do regime inicial fixado, a análise deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal, inexistindo violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. Fica mantido o regime inicial semiaberto para ambas as apelantes, em observância ao art. 33, §2º, "b", do Código Penal, por se encontrar plenamente compatível com o quantum da pena aplicada e com as particularidades evidenciadas nos autos, razão pela qual não prospera o pleito defensivo de fixação do regime aberto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso
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