Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado contra a cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de energia elétrica. A empresa recorrente alega ilegalidade da cobrança, sustentando que as tarifas não integram a base de cálculo do ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as tarifas TUSD e TUST devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, decidiu que as tarifas TUST e TUSD, quando incluídas na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS.4. A modulação dos efeitos da decisão do STJ não se aplica ao caso, em razão do indeferimento da liminar no mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença.Teses de julgamento: "1. As tarifas TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 986). 2. A modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ não se aplica quando a liminar é indeferida".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC 87/1996, art. 13, I; CPC, art. 487, I; art. 485, III e § 1º; art. 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 934; art. 1.007; art. 1.013; art. 1.040. ADCT, art. 34, § 9º; LC 87/1996, arts. 9º, § 1º, II, e 13, § 1º, II, “a”.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1699851 / TO; STJ, REsp: 1692023 MT 2017/0170364-8, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN; TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 52297608120168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo; TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 50497896120178090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ; STJ - REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial. Súmula 30 TJGO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 5736929-57.2019.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDAAPELANTE : METALGRÁFICA IGUAÇU S.A. ADVOGADO(A) : VINICIUS OCHOA PIAZZETA – OAB/SP 249.227APELADO(A) : ESTADO DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado contra a cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de energia elétrica. A empresa recorrente alega ilegalidade da cobrança, sustentando que as tarifas não integram a base de cálculo do ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as tarifas TUSD e TUST devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, decidiu que as tarifas TUST e TUSD, quando incluídas na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS.4. A modulação dos efeitos da decisão do STJ não se aplica ao caso, em razão do indeferimento da liminar no mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença.Teses de julgamento: "1. As tarifas TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 986). 2. A modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ não se aplica quando a liminar é indeferida".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC 87/1996, art. 13, I; CPC, art. 487, I; art. 485, III e § 1º; art. 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 934; art. 1.007; art. 1.013; art. 1.040. ADCT, art. 34, § 9º; LC 87/1996, arts. 9º, § 1º, II, e 13, § 1º, II, “a”.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1699851 / TO; STJ, REsp: 1692023 MT 2017/0170364-8, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN; TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 52297608120168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo; TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 50497896120178090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ; STJ - REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial. Súmula 30 TJGO.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.