Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANOS ECONÔMICOS - CONTAS ENCERRADAS - LEI Nº 8.036/90, ART. 29-A - MEDIDA PROVISÓRIA 2.075-38/2001 E REEDIÇÕES - LACUNA LEGISLATIVA - ART. 126 DO CPC - APLICAÇÃO - PAGAMENTO DIRETO AOS AUTORES EM CONTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO - ART. 29-D DA LEI Nº 8.036/90 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CPC, ART. 557, § 2º - MULTA ? EXCLUSÃO - MATÉRIA NÃO PACIFICADA. O art. 29-A da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória 2.075-38/2001 e reedições, foi omisso quanto a forma de pagamento dos valores apurados com a aplicação dos índices devidos para correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS no caso de contas encerradas, operando-se, in casu, verdadeira lacuna legislativa que não impede o magistrado de entregar a prestação jurisdicional requerida. "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito." art. 126 do CPC. Em se tratando de contas encerradas, e diante da omissão legislativa (art. 29-A da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória 2.075-38/2001 e reedições), a CEF deverá providenciar a liberação das quantias em favor da parte autora, depositando-as à disposição do juízo. Não cabe conhecer do recurso especial, na parte referente à alegação de maltrato a dispositivos legais que não restaram versados no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do STF). Na hipótese da matéria discutida nos autos não se encontrar pacificada, é descabida a imposição de multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, se a parte sucumbente, irresignada com a decisão monocrática do relator, manifesta agravo inominado com o fito de suprir a ausência de julgamento da apelação por composição turmária e possibilitar o cabimento de possíveis recursos extraordinário e especial, só admissíveis contra decisão colegiada. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.