Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade, ao reconhecer que os embargos de declaração opostos na origem não interromperam o prazo recursal, por não terem sido conhecidos ante a ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos de declaração, ainda que não conhecidos, pode interromper o prazo para a interposição do recurso de apelação; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da tempestividade da apelação protocolada após o decurso do prazo legal, com base em embargos não conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos foram tidos como manifestamente incabíveis, não sendo conhecidos por ausência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que apenas embargos de declaração conhecidos possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 5. A apelação foi protocolada após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, contado da publicação da sentença, sem interrupção válida. 6. A intempestividade do recurso de apelação impõe o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 7. Inexistência de fato novo ou argumento relevante capaz de justificar a reconsideração da decisão monocrática recorrida. 8. A improcedência do agravo interno não se revela, no caso concreto, como manifestamente abusiva ou protelatória, motivo pelo qual não é aplicável a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis ou não conhecidos não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 2. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo legal, não havendo interrupção válida decorrente de embargos de declaração não conhecidos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.007; 1.021; 1.022; 1.026; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 62224 SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/02/2024; STJ, STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial j. 24/10/2023, DJe 31/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5243913-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 01/07/2024, DJe de 01/07/2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.