Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Lucinete de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com tutela de evidência, movida em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegou desfalque na conta vinculada ao PASEP, com retirada indevida de Cz$ 32.797,00 no ano de 1988, sem comprovação de posterior crédito após conversão monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil comprovou adequadamente os saques efetuados na conta PASEP da autora, especialmente aqueles realizados por meio de saque em caixa; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração das contas individuais do PASEP, incluindo o dever de manter registro dos lançamentos e comprovar os saques realizados por meio de caixa, mediante exibição de recibo, conforme art. 320 do Código Civil. 4. O ônus da prova, segundo o Tema 1.300 do STJ, recai sobre o banco quanto aos saques realizados em caixa, e sobre o participante nos casos de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, II e I, do CPC, respectivamente. 5. O extrato e a microfilmagem juntados demonstram débitos entre 1990 e 1994 sem identificação da forma de saque, e pagamento por caixa em 2013, sem a devida prova de quitação, o que atrai a responsabilidade do Banco do Brasil. 6. A autora não comprovou o não recebimento dos valores pagos via crédito em conta e folha de pagamento, ônus que lhe incumbia, razão pela qual tais lançamentos devem ser considerados válidos. 7. A falha na administração da conta PASEP e o consequente prejuízo presumido à autora caracterizam dano moral in re ipsa, com respaldo na jurisprudência pátria. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento sem causa, fixando-se o valor em R$ 3.000,00. 9. A correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com base na Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil deve comprovar os saques realizados em caixa da conta PASEP mediante exibição de instrumento de quitação, sob pena de responsabilidade por débitos não justificados. 2. A ausência de comprovação do saque configura falha na prestação do serviço bancário e enseja reparação por danos materiais e morais. 3. Os lançamentos efetuados por crédito em conta e folha de pagamento presumem-se válidos quando não comprovado o não recebimento pelo titular, a quem incumbe o ônus da prova. 4. O dano moral decorrente de desfalque em conta PASEP é presumido e justifica indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 320, 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 4º e 5º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, ApCív nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001, Rel. Juiz Antônio C. M. B. Júnior; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico R. de A. Neves; TJ-RJ, ApCív nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo S. P. dos Santos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812331-73.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.