Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Maria Gizele Sousa da Silva contra decisão da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, que a pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal. A defesa sustenta a reforma da decisão para reconhecimento da legítima defesa (art. 25 do CP), alegando que a ré agiu para repelir agressão injusta perpetrada pela vítima, e requer a despronúncia e consequente absolvição. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo seu conhecimento e não provimento. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para a despronúncia da recorrente com base na alegação de legítima defesa; (ii) determinar se a decisão de pronúncia deve ser mantida em razão do princípio in dubio pro societate. A decisão de pronúncia exige a presença de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme arts. 413 e 414 do CPP, sendo aplicado o princípio in dubio pro societate, que determina que eventuais dúvidas nessa fase processual sejam resolvidas em favor da sociedade. A materialidade do crime resta comprovada pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e processual, incluindo o auto de apresentação e apreensão da faca e o exame de corpo de delito, que indicam lesões na vítima. Os indícios de autoria estão evidenciados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, pela ré e pela vítima, que relatam a dinâmica dos fatos. A legítima defesa, para ser reconhecida nesta fase, deve estar demonstrada de forma inconteste, o que não se verifica nos autos, pois há versões conflitantes sobre o ocorrido. O Conselho de Sentença é o juízo natural para apreciar a tese defensiva de legítima defesa, devendo a acusada ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante da presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em sentido estrito interposto, mas negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.