Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO E TORTURA POLICIAL. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JURÍDICO. SUPERADA A DISCUSSÃO DO FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio e suposta tortura policial não pode ser conhecida em sede de Habeas Corpus, dada a celeridade do rito e a impossibilidade de produção e análise pormenorizada de provas, exigindo dilação probatória. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva afasta a discussão sobre a legalidade do flagrante, uma vez que há novo título jurídico a justificar a custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da tese de nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio e alegada tortura policial na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea e respaldada nos requisitos legais do art. 312 do CPP; e (iii) determinar se, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi (tráfico de entorpecentes, posse de arma de fogo de uso restrito, e investigação por homicídio), e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar, visando evitar a reiteração de crimes. 4. A fuga do paciente ao avistar a guarnição policial e o arremesso de uma mochila contendo arma de fogo artesanal e munições corroboram a existência de justa causa para a ação policial e a legalidade das provas obtidas 5. As condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, primariedade, profissão definida e residência fixa, não são suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delituosa, dada a periculosidade do paciente e a gravidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: 7. Não se conhece da tese de nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio e suposta tortura policial em habeas corpus, por demandar dilação probatória, sendo eventual irregularidade superada pela conversão em prisão preventiva. 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando presentes indícios de autoria, materialidade delitiva e risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta do delito. 9. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando demonstrada a sua necessidade e inadequação das medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 310, II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, V; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022); HC n. 0625355-81.2024.8.06.0000; Relator(a): MARIA ILNA LIMA DE CASTRO; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 22/05/2024; Data de publicação: 22/05/2024; TJCE. Habeas Corpus Criminal - 0622296-85.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER PARCIALMENTE do writ, mas para, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.