Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDO. CERCEAMENTO INDEVIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na possível nulidade da sentença combatida em razão do não acolhimento pelo Juízo de Origem do pedido de perícia grafotécnica formulado pela promovente visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo promovido. 2. A parte autora, em réplica, não reconheceu as assinaturas constantes no documento juntado pelo banco requerido, razão pela qual requereu a designação de perícia grafotécnica, tendo a sua realização restado prejudicada. Nota-se, pois, que a pretensão da parte autora merece prosperar, máxime porque o julgamento antecipado da lide, na hipótese, cerceou seu direito de produzir prova acerca da falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual supostamente firmado entre as partes. 3. Nesse sentido, divirjo do entendimento sustentado pelo magistrado sentenciante, que calcou a convicção na veracidade da assinatura com base na suposta semelhança entre a assinatura constante no contrato juntado com aquela disposta no documento de identificação pessoal de CNH e RG, porquanto a simples análise empírica das escritas contidas no instrumento contratual anexado pelo banco réu não é capaz de atestar, com a segurança necessária, a sua higidez. Dessa feita, somente se revela possível aferir a autenticidade ou não da assinatura e, consequentemente, a regularidade da contratação questionada, mediante produção de prova pericial. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.