Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATUAÇÃO REMUNERADA EM CONSELHO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. TEMA 531 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Viçosa – UFV contra sentença que concedeu a segurança a professor da instituição para impedir desconto mensal de 10% em seus vencimentos, destinado ao ressarcimento ao erário de valores relacionados ao regime de dedicação exclusiva no período em que exerceu função de conselheiro do Instituto UFV de Seguridade Social – AGROS, entre outubro de 2013 e fevereiro de 2018, após o Conselho Universitário concluir, em processo administrativo disciplinar, pela inexistência de quebra do referido regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a UFV possui legitimidade passiva para responder pelo ato de desconto em folha praticado no exercício de sua competência administrativa, ainda que em cumprimento a orientações da CGU ou determinações do TCU; (ii) estabelecer se o mandado de segurança impugna lei em tese ou ato administrativo de efeitos concretos fundado no art. 46 da Lei nº 8.112/1990; e (iii) determinar se os valores recebidos pelo servidor durante o exercício remunerado da função de conselheiro do AGROS estão sujeitos à reposição ao erário por decorrerem de erro operacional da Administração ou se a restituição é inexigível por decorrerem de interpretação equivocada da legislação, associada à boa-fé do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A universidade federal, como autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possui legitimidade para responder pelo ato administrativo individualizado praticado em relação a servidor a ela funcionalmente vinculado, ainda que observe orientações da CGU ou determinações do TCU. O mandado de segurança é cabível contra ato administrativo que determina ou ameaça realizar desconto nos vencimentos do servidor, pois a impugnação recai sobre ato de efeitos concretos e individualizados, e não sobre o art. 46 da Lei nº 8.112/1990 em abstrato, razão pela qual não incide a Súmula 266 do STF. O Tema 531 do STJ afasta a restituição de valores pagos indevidamente a servidor de boa-fé quando o pagamento decorre de interpretação equivocada da lei pela Administração, em razão da legítima expectativa quanto à legalidade e definitividade das parcelas recebidas. A apuração administrativa relativa à atuação de docentes da UFV em conselhos do AGROS evidencia interpretação administrativa equivocada acerca da compatibilidade dessa atividade remunerada com o regime de dedicação exclusiva, e não erro material, operacional ou de cálculo. O reconhecimento pelo Conselho Universitário da inexistência de quebra do regime de dedicação exclusiva reforça a natureza interpretativa da atuação administrativa e afasta a exigibilidade da reposição dos valores recebidos pelo servidor de boa-fé. O Tema 1009 do STJ estabelece que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo estão sujeitos à devolução, ressalvada a comprovação da boa-fé objetiva, mas seus efeitos foram modulados para alcançar apenas processos distribuídos em primeira instância a partir de 19/05/2021. Ainda que os pagamentos fossem qualificados como decorrentes de erro operacional ou de cálculo, o ajuizamento da ação antes de 19/05/2021 e a ausência de comprovação de má-fé do servidor afastam, no caso, o dever de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: 1. A universidade federal possui legitimidade passiva para responder por ato administrativo individualizado praticado em relação a servidor a ela vinculado, ainda que decorrente de orientações da CGU ou de determinações do TCU. 2. O desconto em folha de pagamento fundado no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 constitui ato administrativo de efeitos concretos suscetível de impugnação por mandado de segurança. 3. A interpretação equivocada da legislação pela Administração impede a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor, nos termos do Tema 531 do STJ. 4. A atuação remunerada de docente da UFV em conselho do AGROS, admitida pela Administração sob interpretação posteriormente revista e reconhecida pelo CONSU como não configuradora de quebra do regime de dedicação exclusiva, não caracteriza erro operacional apto a fundamentar a reposição ao erário. 5. Nas ações ajuizadas antes de 19/05/2021, a restituição de valores decorrentes de erro operacional ou de cálculo pressupõe a comprovação da má-fé do servidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 46 e 114. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 266, 346, 473 e 512; STJ, Tema Repetitivo 531, REsp nº 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.10.2012; STJ, Tema Repetitivo 1009, REsp nº 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 19.05.2021; TRF6, AC nº 1000564-32.2018.4.01.3826, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. para Acórdão Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 24.05.2025; TRF6, AC nº 1000390-61.2020.4.01.3823, 1ª Turma Suplementar, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 28.08.2025.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação
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1ª Seção · TRF6 · presidente: Klaus Kuschel
Composição: Klaus Kuschel (presidente); Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Luciana Pinheiro Costa; Pedro Felipe Santos; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.