Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Sustentação oral. Princípio da ampla defesa. Art. 5., LV, da Constituição Federal. Art. 131, par-2., do R.I.S.T.F.. Suspensão de Segurança. Agravo regimental: matéria deste. Tramitação de emenda constitucional. Questão "interna corporis" do Poder Legislativo. Princípio da independência e harmonia dos Poderes. 1. A sustentação oral e ato facultativo no processo, não absolutamente necessario a defesa. O art. 131, par-2., do R.I.S.T.F. não permite sustentação oral em agravo regimental e não foi revogado pelo art. 5., inciso LV, da Constituição Federal. 2. A tramitação de Emenda Constitucional, no âmbito do Poder Legislativo, e matéria "interna corporis", insuscetivel de controle judicial, salvo em caso de ofensa a Constituição ou a lei. Exceto nessas hipóteses, a interferencia não e tolerada pelo princípio da independência e da harmonia entre os Poderes. 3. Ao agravar regimentalmente contra a decisão suspensiva de segurança (fundada no art. 4. da Lei n. 4.348, de 26.06.1964, ou no art. 297 do R.I.S.T.F.), deve o agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada e não simplesmente questionar o modo pelo qual vinha sendo cumprida a liminar que fora por ela suspensa. Agravo regimental improvido.
Por tais razões, o parecer & no senti-do de que seja negado provimento ao agravo regimental". Adotando os fundamentos da decisão agravada e os do parecer do Ministério Público federal, nego provimen-+ to ao agravo regimental. A Wo came 3 e , ç arênci s $ a a ça DA : va , s e E» Re: 002 * 4% v Sofisma Gtunal Dramnad . 1926 k 01/07/91 . TRIBUNAL PLENO AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 327-5 DISTRITO FEDERAL 01664010 05450000 03273010 01560430 vOoTO (S/PRELIMINAR DE SUSTENTAÇÃO ORAL) (6) sr. MINISTRO CARLOS VELLOSO: - Senhor Presidente, parece-me possível aos Tribunais, nos seus regimentos internos, disciplinar, no vazio da lei, o devido processo Legal, estabelecer recursos e alçadas. O agravo , regimental, que alarga o raio de ação da função jurisdicional, bem assim do direito de defesa, é um exemplo disso. Essa disciplina, posta nos regimentos internos, não ofende disposições constitucionais que determinam a obediência ao devido processo legal. Este, com os recursos a ele inerentes — possibilidade de fazer defesa, realizar provas, etc. — naquilo que for de direito positivo, é, evidentemente, de observação rigorosa. Com essas breves considerações, meu voto é no sentido de indeferir o requerido. fatiado lo ' FO a1 Ê à k = ei . STF - 102-002 » , Hasfremo denal Dede 01.07.91. TRIBUNAL PLENO k " JA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 3277 = DISTRITO FEDERAL (agravo Regimental) V [S) T (o) (s/ preliminar de sustentação oral)
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