Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DE ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Antonio Gisleno do Nascimento busca revisão criminal de sentença condenatória que lhe impôs 10 anos e 02 meses de reclusão, além de 763 dias-multa, por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, sob alegação de ilegalidades na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidades na dosimetria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Juízo de admissibilidade do pedido revisional. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (art. 621 do Código de Processo Penal). 3.2. Dosimetria penal. (3.2.1) O aumento imposto à pena-base não comporta adequação, pois foi devidamente fundamentado na existência de maus antecedentes e personalidade voltada à prática de delitos, dentro da discricionariedade permitida pela legislação. Não houve bis in idem, pois foram distintos os fundamentos adotados na configuração dos "maus antecedentes" e da "personalidade voltada à prática de delitos". (3.2.2) No caso do delito de tráfico de entorpecentes, sopesou-se, também, a quantidade de drogas envolvida na conduta, conforme disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. (3.2.3) Ofensa ao disposto na Súmulas 444 do Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência. Não houve utilização de inquéritos policiais ou ações penais em andamento para fundamentar o acréscimo à pena-base, em razão dos maus antecedentes. (3.2.4) Apesar de rigoroso, o acréscimo adotado na primeira fase não revela erro judiciário passível de ser alterado por meio de ação revisional. A modificação da dosimetria penal em sede de revisão criminal apenas se justifica diante de manifesta ilegalidade. Precedentes do C. 8º Grupo de Câmaras Criminais do E. TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Pedido revisional improcedente. Tese de julgamento: A modificação da dosimetria penal em sede de revisão criminal apenas se justifica diante de manifesta ilegalidade. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, §1°, inciso I; art. 121, §2º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II. Código de Processo Penal, art. 419, art. 621, I, II, III, art. 563. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 615.767/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 25.05.2021. STJ, REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16.05.2005. TJSP, Revisão Criminal nº 0013125-50.2014.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, j. 08.03.2016.
Pedido revisional improcedente.
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8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Christiano Jorge Santos
Composição: Christiano Jorge Santos (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilberto Leme Marcos Garcia; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Guilherme de Souza Nucci; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Maria da Conceição Pinto Vendeiro; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado); Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.