Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Pelo exposto, acompanho a divergência para negar provimento 25 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7122523. Voto Vista RE 614406 / RS ao presente recurso extraordinário. É o meu voto. 26 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7122523. Voto - MIN. ROBERTO BARROSO 23/10/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.406 RIO GRANDE DO SUL VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, também eu estou acompanhando, na data de hoje, a Ministra Cármen Lúcia e a divergência aberta pelo Ministro Marco Aurélio, na linha do que já havia decidido o eminente Ministro Luiz Fux, no Superior Tribunal de Justiça, onde colhi um voto de Sua Excelência, em que dizia o seguinte: "Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia (...)" E também estou de acordo com o Ministro Marco Aurélio, quando escreveu em seu voto que chancelar a linha que, data venia, foi professada pela eminente Relatora significava penalizar o contribuinte duas vezes: a primeira, ao obrigá-lo a ir a juízo para postular o direito, e, uma vez reconhecido o direito, onerá-lo com uma tributação exacerbada. […]
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