Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR – AS NOTIFICAÇÕES VIA SMS SÃO INSUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ACOLHIDA – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MERECE REVISÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS – Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. É da jurisprudência do STJ, ainda, que a notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo credor. Desse modo, relativamente ao débito discutido nos autos, cujo comprovante de envio da notificação seria um SMS, este documento não pode ser admitido como única forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2º, do CDC). Precedentes deste Tribunal. A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor. Assim, para o arbitramento, deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição. Considerando os transtornos gerados bem como as condições econômicas de ambas das partes, e, inclusive, que não está em discussão a própria existência da dívida, mas apenas o descumprimento de uma formalidade, entendo que o valor fixado na sentença a título de danos morais deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não caracterizando um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade de a parte apelante cumprir a obrigação ora imposta. Em se tratando de responsabilidade extrapatrimonial, conforme enunciado da Súmula 54/STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Tendo em vista que o valor da condenação foi minorado, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeira instância devem ser reavaliados. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.