Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANISTIA POLÍTICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MORA ADMINISTRATIVA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ANISTIANTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E POR PERDA DE UMA CHANCE. ART. 6º DA LEI N. 8.878/1994. DECRETO N. 1.499/1995. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 489, INCISO II, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO RETROATIVA E REPARAÇÃO POR DANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM OS PARADIGMAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVOCAÇÃO DA NOTORIEDADE DO CONTEXTO HISTÓRICO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno manejado em face de decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, na sequência, conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegro o aresto regional que rejeitou pretensão indenizatória deduzida por servidor público civil anistiado, fundada na alegada mora administrativa, superior a duas décadas, no exame e deferimento de pleito formulado sob a égide da Lei n. 8.878/1994. 2. A vocação institucional do recurso especial — extraída da arquitetura normativa esculpida no art. 105, inciso III, da Constituição Federal — não se identifica com a de uma terceira via de instância destinada à correção de eventual error in judicando incidente sobre a valoração do quadro fático-probatório operada pelas Cortes ordinárias. À luz de sua função nomofilácica e uniformizadora, a abertura da via recursal especial encontra-se rigidamente condicionada à demonstração de hipóteses constitucionais de cabimento, taxativamente delineadas, não comportando o desvio do eixo da controvérsia para o terreno fático. 3. Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, ao apreciar os embargos de declaração, rejeita-os por reputar inexistentes os vícios apontados, conquanto o acórdão embargado tenha enfrentado a controvérsia sob fundamentação suficiente. O âmbito normativo dos embargos declaratórios, adstrito, pelo art. 1.022 do CPC/2015, ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não comporta extensão hermenêutica que os converta em sucedâneo de impugnação por error in judicando. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023. 4. Embora a clivagem dogmática entre remuneração retroativa — vedada pelo art. 6º da Lei n. 8.878/1994 — e reparação por dano causado e lesão sofrida encontre eco em precedentes desta Corte, a controvérsia jurídica suscitada no apelo extremo não se desvincula da moldura fática soberanamente assentada na origem. Tendo a Corte regional, em juízo de cognição plena e motivado, concluído pela inocorrência dos pressupostos autorizadores da responsabilização estatal na hipótese vertente, tornam-se manifestamente inservíveis, por absoluta dessemelhança fática, os paradigmas invocados, nos quais, ao revés, reconhecidos pelas instâncias ordinárias os requisitos da responsabilidade civil, controvertendo-se apenas sobre o quantum e a forma de fixação da reparação devida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O instituto do fato notório, positivado no art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensa a parte da prova daquilo que pertence ao patrimônio cognoscitivo comum de uma comunidade dotada de cultura média, não se prestando a substituir a demonstração concreta dos pressupostos individuais da responsabilidade civil. A notoriedade do contexto histórico das demissões procedidas no limiar da década de 1990 — fenômeno coletivo de inegável repercussão social — não se confunde com a notoriedade do dano moral concretamente experimentado pelo jurisdicionado individualmente considerado, irredutível a presunção genérica e dependente de aferição in concreto. 6. O reconhecimento do dever indenizatório reclama a comprovação concreta de três elementos: (i) a conduta ilícita ou o ato administrativo lesivo imputável ao Estado; (ii) o dano moral concretamente sofrido pelo postulante, em sua dimensão individual e subjetiva; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegadamente experimentado. Tais pressupostos não se presumem da mera notoriedade do contexto histórico em que inscritos os fatos, demandando demonstração individualizada e concreta, sujeita ao livre convencimento motivado das instâncias ordinárias. 7. Eventual revisão da conclusão alcançada pela Corte regional — quer no que concerne à efetiva ocorrência dos danos materiais, morais e por perda de chance alegados, quer no tocante à sua extensão, à proporcionalidade do tempo de espera, ou à configuração do nexo causal entre a alegada inércia administrativa e os prejuízos invocados — demandaria a revisitação da matriz fático-probatória consolidada nas instâncias ordinárias, providência incompatível com os estreitos lindes do recurso especial. Incidência cogente do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 8. A admissibilidade do apelo extremo pela via do dissídio jurisprudencial pressupõe o atendimento de requisitos formais e materiais inafastáveis — a saber, a transcrição dos trechos dos arestos confrontados, a demonstração das circunstâncias fáticas que os identifiquem ou assemelhem, e a explicitação das soluções jurídicas divergentes adotadas, tudo nos exatos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas, ou a justaposição tabular dos julgados, sem o esforço analítico de demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa concretamente verificada, não satisfaz o ônus argumentativo imposto à parte recorrente. 9. Persiste intransponível, ademais, a ausência de similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas invocados (AgRg no REsp n. 1.360.270/PE e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.365.780/SC), porquanto, nestes, partia-se de substrato fático no qual reconhecidos pelas instâncias ordinárias os pressupostos da responsabilização estatal, ao passo que, na hipótese vertente, a Corte regional concluiu, ao revés, pela ausência dos próprios pressupostos da responsabilidade civil. A premissa fática é, portanto, diametralmente oposta — circunstância que descaracteriza a similitude exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai, em duplo registro, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 10. Agravo interno conhecido e desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.