Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALUNA BOLSISTA DO PROUNI. CADASTRO ACADÊMICO INCORRETO. INSCRIÇÃO DA DISCENTE COMO PAGANTE. COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para confirmar tutela que determinou a efetivação de matrícula em curso superior com bolsa integral obtida pelo ProUni, declarar a inexistência de débito e condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na análise documental que impediu a matrícula e gerou cobrança indevida e negativação do nome da estudante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relacionada a matrícula em instituição privada vinculada ao ProUni; (ii) saber se houve nulidade processual por supostos vícios formais da petição inicial e das provas digitais; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço educacional consistente na recusa injustificada de matrícula e cobrança indevida; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais e manutenção do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual se justifica quando a controvérsia se limita à conduta de instituição privada de ensino no âmbito da relação de consumo, sem discussão sobre ato administrativo federal ou interesse jurídico direto da União. 4. A indicação de endereço na petição inicial atende ao art. 319, II, do CPC, inexistindo exigência legal de comprovante de residência em nome próprio, sob pena de formalismo excessivo incompatível com o acesso à justiça. 5. As capturas de tela constituem meio de prova admissível, nos termos do art. 369 do CPC, cabendo à parte que alega falsidade demonstrar concretamente eventual adulteração. 6. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A instituição de ensino não demonstrou inadimplemento documental pela estudante, tampouco justificou a recusa da matrícula como bolsista, ao mesmo tempo em que promoveu sua inscrição como aluna pagante e a negativação por débito inexistente, caracterizando conduta contraditória e violação à boa-fé objetiva. 8. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, sendo desnecessária prova de prejuízo específico. 9. O impedimento injustificado de matrícula em curso superior compromete projeto educacional e profissional, configurando lesão à dignidade da pessoa humana. 10. O valor da indenização fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo fundamento para redução. 11. Majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente no juízo originário, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual julgar controvérsia envolvendo matrícula em instituição privada vinculada ao ProUni quando ausente interesse jurídico direto da União. 2. A recusa injustificada de matrícula de estudante beneficiária de bolsa integral, acompanhada de cobrança indevida e negativação por débito inexistente, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O desprovimento do recurso autoriza a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, e 109, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VII, e 14; CC, arts. 187 e 422; CPC, arts. 188, 292, V, 319, II, 369, 373, II, e 85, § 11; Lei nº 11.096/2005.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.