Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ESTIPULANTE – AFASTAMENTO – POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO EM TESE PELO DEVER DE INFORMAÇÃO - TEMA 1.112/STJ – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DO NEXO CAUSAL – INDENIZAÇÃO JÁ PAGA PELA SEGURADORA EM DEMANDA ANTERIOR – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - a impugnação à gratuidade da justiça exige prova cabal da inexistência dos requisitos legais ou da alteração da capacidade financeira, ônus do qual a apelada não se desincumbiu. II - à luz da teoria da asserção, a estipulante é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca reparação civil fundada em suposta falha no cumprimento do seu dever de informação no momento da adesão ao seguro. III - consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito. IV - a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano efetivo. ainda que se reconheça a falha no dever de informação por parte da estipulante, não há dano material indenizável se restou incontroverso que a segurada sofreu invalidez permanente de natureza parcial e já recebeu a indenização securitária proporcional ao grau de sua incapacidade. V - a omissão informacional não tem o condão de transmudar a invalidez parcial em total. o pagamento da diferença para atingir o teto máximo do capital segurado configuraria enriquecimento sem causa, inexistindo nexo de causalidade entre a falha na informação e o pretenso dano material, uma vez que o valor integral jamais seria devido para a lesão atestada. VI - recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.