Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABUSO DE AUTORIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER LEGAL. ANIMUS NECANDI. QUESTÕES EXPRESSAMENTE OU SUBSTANCIALMENTE EXAMINADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Recurso em Sentido Estrito defensivo, mantendo a sentença de pronúncia do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 304 do Código Penal, bem como no art. 23 da Lei nº 13.869/2019, todos na forma do art. 69 do Código Penal. O embargante aponta omissões quanto à alegada insuficiência de prova judicializada dos indícios de autoria, à tese de exercício regular do dever legal e à ausência de elementos indicativos do animus necandi, requerendo efeitos infringentes e o provimento do Recurso em Sentido Estrito ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre os arts. 413, 415 e 619 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à existência de prova judicializada suficiente dos indícios de autoria; (ii) estabelecer se houve omissão no exame da tese de exercício regular do dever legal; (iii) determinar se a ausência de referência literal ao animus necandi caracteriza omissão quanto ao elemento subjetivo do homicídio; e (iv) definir se o prequestionamento exige manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte, independentemente da existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado e não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão examina expressamente os elementos probatórios relacionados aos indícios de autoria, considerando individualmente o laudo grafoscópico nº 2023.01.000262-DOC, o depoimento de Maike Elton Nascimento, o relato do então Delegado de Polícia Ricardo Vieira de Lima, os depoimentos de Rozilene Rodrigues Gonçalves e as declarações dos policiais militares acerca da dinâmica dos fatos, razão pela qual não se sustenta a alegação de omissão quanto à suficiência do suporte probatório para a pronúncia. 5. A existência de versões divergentes durante a instrução acerca da dinâmica dos fatos não afasta a pronúncia quando há suporte probatório mínimo para a imputação, devendo a controvérsia ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 6. O acórdão enfrenta a tese de exercício regular do dever legal ao examinar a regularidade da diligência policial que antecedeu o disparo e concluir pela inexistência de demonstração inequívoca de causa excludente de ilicitude, não sendo necessária a análise das excludentes em tópicos redacionalmente autônomos quando assentadas no mesmo substrato fático. 7. A existência de versões divergentes acerca da legítima defesa, da dinâmica do disparo e da regularidade da diligência não autoriza, por si só, a retirada da causa da competência do Tribunal do Júri quando presentes elementos mínimos indicativos da plausibilidade da imputação acusatória. 8. O acórdão enfrenta substancialmente a existência de indícios do dolo homicida ao considerar a dinâmica segundo a qual o acusado teria aguardado a chegada da vítima, conduzido-a para a lateral ou os fundos do imóvel e efetuado o disparo fatal, sem visualização de arma de fogo em poder da vítima ou próxima ao corpo pelos policiais militares. 9. A análise dos elementos relacionados às qualificadoras, incluindo a narrativa de suposto interesse na aquisição das terras da vítima, de ajuste financeiro para sua morte e da aproximação do acusado na condição de policial antes de conduzi-la a local mais afastado, integra o exame dos indícios suficientes para a submissão da imputação de homicídio doloso ao Tribunal do Júri. 10. A ausência de referência nominal à expressão animus necandi não configura omissão quando os fundamentos do julgado enfrentam suficientemente a existência de indícios do elemento subjetivo do delito. 11. A pretensão de obter nova valoração das provas e nova apreciação das teses defensivas já examinadas configura inconformismo com a conclusão do Colegiado e extrapola os limites dos Embargos de Declaração. 12. O prequestionamento destinado a viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal ou constitucional indicado quando as questões jurídicas pertinentes foram suficientemente enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não admitem a rediscussão de matéria expressamente apreciada quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. O exame concreto dos elementos probatórios suficientes à manutenção da pronúncia afasta a alegação de omissão quanto aos indícios de autoria, ainda que a parte discorde da valoração realizada pelo órgão julgador. 3. O enfrentamento do substrato fático comum às excludentes de ilicitude é suficiente quando permite concluir pela inexistência de demonstração inequívoca da causa excludente invocada. 4. A ausência de referência literal ao animus necandi não caracteriza omissão quando a fundamentação examina substancialmente os indícios do dolo homicida. 5. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando as questões jurídicas foram suficientemente apreciadas e inexiste vício próprio dos Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 23, 69, 121, § 2º, I e IV, e 304; CPP, arts. 413, 415 e 619; Lei nº 13.869/2019, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no caso fornecido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.