Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI NOVA. REVOGAÇÃO. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A LINDB. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à progressão horizontal de servidor público do magistério municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 1.855/2012 revogou o direito à progressão horizontal previsto na Lei Municipal nº 1.176/1997; e (ii) se a ausência de regulamentação específica posterior inviabiliza o reconhecimento do direito à progressão funcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares suscitadas no recurso não foram conhecidas por configurarem inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, caput e § 1º, do CPC.4. Em se tratando de ato omissivo continuado, a prescrição não incide sobre o fundo do direito, mas apenas nas parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).5. A Lei Municipal nº 1.855/2012 não revogou expressamente nem é incompatível com os dispositivos da Lei nº 1.176/1997 que tratam da progressão horizontal.6. A instituição do piso salarial nacional pelo novo diploma não elimina o direito à progressão funcional, nem exige nova regulamentação para sua aplicabilidade, por se tratar de norma de eficácia plena.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: “1. A instituição de novo piso salarial para o magistério municipal não implica, por si só, a revogação do direito à progressão horizontal prevista em norma anterior. 2. A norma que regulamenta a progressão funcional e estabelece critérios objetivos e percentuais de acréscimo é de eficácia plena, não exigindo regulamentação complementar para sua aplicabilidade.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput e § 1º, e 85, § 11; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.894.377/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.12.2023; Súmula nº 85/STJ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5525400-44.2024.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGAAPELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPURANGAAPELADO: FÁBIO PASCOAL DE OLIVEIRARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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