Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 282 do STF, afastamento da apontada violação do do CPC e deficiência na art. 489 demonstração do dissídio jurisprudencial; 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se discutem impenhorabilidade de bem de família e nulidades relacionadas à avaliação e ao edital de leilão; 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão das matérias deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 489 pelo não enfrentamento das teses e precedentes indicados; (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de família poderia ser apreciada apesar da preclusão; (iii) saber se a avaliação realizada por oficial de justiça é nula por descumprir o do CPC; (iv) saber se a defasagem da avaliação e o preço vil impõem art. 872 nova avaliação, à luz dos arts. 873 e 891, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, art. 105, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, e a ausência de interposição de embargos de declaração na origem impede o exame de eventual violação ao do CPC pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211 art. 489 desta Corte. 7. As teses de impenhorabilidade do bem de família e de nulidades da avaliação e do edital encontram-se cobertas pela preclusão consumativa e temporal, já que foram objeto de decisões anteriores. Incidência da Súmula 83. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência da Corte; 2. A ausência de embargos de declaração obsta o exame de violação do do art. 1.022 CPC, não se configurando negativa de prestação jurisdicional; 3. Matérias já decididas na origem, como impenhorabilidade e avaliação homologada, não podem ser rediscutidas em razão da preclusão consumativa e temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 872, 873 e 891, parágrafo único; º. Lei n. 8.009/1990, art. 1 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.997.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 10/11/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.959.741/DF, em STJ, relator Ministro João Otávio de 9/12/2025; AREsp n. 2.622.212/SP, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 1/12/2025; REsp n. 465.482/RS, Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em STJ, 10/6/2003; relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira REsp n. 203.170/MG, Turma, julgado em STJ, AgRg no relator 27/4/2000; AREsp n. 2.706.020/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em STJ, 5/8/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.536.929/DF, julgado em 30/6/2025.
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