Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTES DE TRAJETO. FRATURA DA DIÁFISE DO CÚBITO (ULNA) DIREITO E FRATURA DE OSSOS DO METATARSO ESQUERDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE BANCÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA LIMITAÇÃO ANGULAR MÍNIMA NA EXTENSÃO DO COTOVELO DIREITO, SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991. ARTIGO 104, § 4º, INCISO I, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação previdenciária acidentária visando à concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao fundamento de que sequelas decorrentes de dois acidentes de trajeto – fratura da diáfise do cúbito (ulna) direito e fratura de ossos do metatarso esquerdo – teriam reduzido a capacidade do autor para a atividade habitual de bancário.1.2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base na prova técnica, ante a ausência de redução da capacidade laborativa específica do segurado.1.3. O autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando a existência de restrição de mobilidade no membro superior direito e que a diminuição da capacidade laboral, por menor que seja, dá direito ao benefício, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se se as sequelas decorrentes dos acidentes de trajeto implicaram redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual exercido pelo recorrente, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, exigindo-se repercussão profissional específica, e não apenas dano anatômico ou limitação funcional genérica (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991; artigo 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999).3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do benefício, desde que comprovada a redução da capacidade laboral para a atividade habitual, o que não ocorreu nos autos.3.3. O laudo pericial judicial, produzido de forma presencial, detalhada e sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa específica, apontando lesões consolidadas e mera limitação angular mínima na extensão do cotovelo direito, sem repercussão na função de bancário.3.4. O apelante não trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.3.5. O princípio do in dubio pro misero somente incide diante de dúvida razoável, inexistente ante a clareza e a coerência da prova pericial, de modo que se impõe a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente somente é devido quando a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza implicar redução efetiva e permanente da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de dano anatômico ou de limitação funcional mínima sem repercussão na atividade laborativa específica.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigos 21, inciso IV, alínea “d”; 26, inciso I; 86, caput e §§ 1º a 4º; 129, parágrafo único. Decreto nº 3.048/1999, artigo 104 e § 4º, inciso I. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 416 (REsp 1.109.591/SC, Terceira Seção, j. 25.08.2010); AgInt no REsp 2.037.248/SP (Segunda Turma, j. 25.04.2023); Tema 1.044; Súmula 110. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível: 0020507-21.2024.8.16.0001 (Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 02.03.2026); 0035514-14.2024.8.16.0014 (Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 07.10.2025); 0009972-32.2023.8.16.0045 (Rel. Des. Lilian Romero, j. 25.08.2025).
1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.4.2.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
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Gabinete da Desembargadora Angela Maria Machado Costa
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