Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DAS PARTES. QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM PRONUNCIAMENTO EXPRESSO A RESPEITO DA QUESTÃO. 1. Caso em que a Corte de origem, no acórdão pelo qual foi julgada procedente a rescisória, não se pronunciou acerca do prazo decadencial para ajuizamento da ação, ensejando a oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, ante a aplicação dos efeitos da preclusão. 2. Violação ao art. 535, II, do CPC caracterizada, pois cabia ao Tribunal a quo examinar, no julgamento da ação rescisória, independentemente de provocação das partes, a questão de ordem pública alusiva à decadência. Como não o fez, era de se esperar que acolhesse os embargos de declaração opostos, a fim de que fosse sanada a omissão e fosse realizado, de maneira fundamentada, o controle da tempestividade da ação rescisória. Em outras palavras, a Corte de origem não poderia aplicar, quanto à decadência, os efeitos da preclusão. 3. Reconhecida a violação ao art. 535, II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial (REsp 1185288/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/5/2010). 4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 535, II, do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito da tempestividade da ação rescisória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 535, II, do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito da tempestividade da ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL ÁVILA CARDOSO, pela parte RECORRENTE: ROSSI CATTAPAN INCORPORADORES LTDA.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "negativa de prestação jurisdicional", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.