Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGADO RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DILIGÊNCIA NA ORIGEM. MIGRAÇÃO PARA NOVO SISTEMA ELETRÔNICO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a manteve fez menção ao modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado "praticado com extrema agressividade (pelas inúmeras pauladas e mordidas, as quais quebraram dentes da vítima) e com um agudo senso de covardia (05 homens agredindo um, sozinho e desarmado)", além da reiteração delitiva, pois o recorrente possui inquérito policial pela prática de roubo qualificado e ação penal pela prática de furto qualificado. Assim, está justificada a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso em exame, a despeito do tempo decorrido, não houve paralisação ou desídia na prestação jurisdicional, porquanto o recorrente, preso em 24/9/2019, foi pronunciado em 20/1/2020, o recurso foi recebido em 10/7/2020 pelo Tribunal a quo, foram determinadas diligências processuais na origem em 28/1/2021, e posteriormente houve a migração para novo sistema eletrônico, concluído em 22/5/2022. 7. Imperioso relembrar que os reflexos decorrentes da paralisação dos trabalhos cartorários e de setores auxiliares da justiça como medida de segurança da pandemia de covid-19 resultaram no acúmulo de diligências processuais, o que permite o elastecimento dos prazos. Tal o contexto, entendo que, por ora, inexiste excesso de prazo para a formação da culpa. 8. Não se verifica, pois, a existência de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do recorrente, devendo ser preservada incólume a prisão preventiva decretada em seu desfavor. Entretanto, é de bom alvitre recomendar ao Tribunal de segunda instância que imprima máxima celeridade para julgamento do recurso em sentido estrito. 9. Recurso desprovido, com recomendação de que o Tribunal estadual empregue celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000760-06.2019.8.10.0138.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.