Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE POSSE DE VEÍCULO COM CHASSI OU PLACA REMARCADOS/ADULTERADOS E TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE QUE O ACUSADO, EFETIVAMENTE, TINHA CIÊNCIA DE QUE O VEÍCULO AUTOMOTOR POR ELE DIRIGIDO PARA O TRANSPORTE DA DROGA APREENDIDA ESTAVA COM AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO MODIFICADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, COM A RESULTANTE ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE DOSADA ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006, EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO VIA SATÉLITE (STARLINK) – MAIOR REPROVABILIDADE – PENA BASILAR INALTERADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO DO RÉU/RECORRENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Réu condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e condução de veículo automotor com placa adulterada, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão do transporte de 1.234,100 kg (mil duzentos e trinta e quatro quilos e cem gramas) de "maconha", utilizando veículo equipado com sistema de internet via satélite, pleiteando absolvição quanto ao delito do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, redimensionamento da pena-base do crime de tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: 2.1. definir se há prova suficiente de que o Acusado tinha ciência da adulteração da placa do veículo que conduzia; 2.2. estabelecer se é idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico na dosimetria da pena pelo uso de tecnologia sofisticada; 2.3. determinar se estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, exige demonstração de que o agente sabia ou devia saber da adulteração do sinal identificador do veículo. 4. A adulteração da placa não apresentava vestígios visíveis, sendo constatada apenas mediante laudo pericial, o que inviabiliza a conclusão segura acerca do conhecimento prévio do Réu. 5. A dúvida razoável quanto ao dolo impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do Acusado quanto ao delito de adulteração de sinal identificador. 6. A utilização de veículo equipado com sistema de comunicação via satélite Starlink evidencia maior grau de planejamento, sofisticação e organização da estrutura criminosa. 7. O emprego de tecnologia avançada para garantir comunicação contínua durante o transporte de entorpecentes justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na fixação da pena-base. 8. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos exigidos pelo aludido comando normativo. 9. O transporte de mais de 1 t (uma tonelada) de entorpecente, mediante remuneração previamente ajustada, revela dedicação à atividade criminosa e adesão a estrutura organizada de tráfico. 10. A dedicação à atividade criminosa afasta a incidência do tráfico privilegiado, ainda que o agente seja primário e possua bons antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Em parte com o parecer, recurso defensivo parcialmente provido. Teses de julgamento: a) A condenação pelo crime de condução de veículo com sinal identificador adulterado exige prova de que o agente sabia ou devia saber da adulteração. b) A utilização de tecnologia sofisticada de comunicação no transporte de drogas autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime por revelar maior reprovabilidade da conduta. c) O transporte de vultosa quantidade de entorpecentes evidencia dedicação à atividade criminosa e impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Dispositivos relevantes mencionados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n.º 0900767-43.2023.8.12.0019, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 25.11.2024; STJ, HC n.º 200380/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.11.2016.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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