Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações com o objetivo de reformar a sentença que acolheu, em parte, os pedidos da autora, declarou a nulidade do contrato questionado, determinou a repetição de indébito na forma simples; e arbitrou a condenação por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é válida a contratação firmada pelas partes; (ii) se cabe a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) se é devida a aplicação dos danos materiais nos moldes estabelecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do contrato por meio de perícia grafotécnica, ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4. Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado na sentença não é adequado, proporcional e pedagógico. A fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é a que atende os citados pressupostos para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora. 7. Os descontos realizados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Apelação da consumidora conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração da regularidade da contratação ocasiona o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. 4. A indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 5. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 0202757-56.2023.8.06.0091. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 21/01/2025; AC nº 0279879-90.2024.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 29/04/2026; AC nº 0201137-64.2024.8.06.0029. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 10/12/2025; e AC nº 0285118-46.2022.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 08/08/2025.
acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao recurso da parte consumidora
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