Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por autarquia federal e por segurado contra sentença que condenou o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com efeitos financeiros a partir de 20.11.2023. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em exame reside em definir se, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, o benefício previdenciário devido ao segurado deve corresponder ao auxílio-acidente ou ao auxílio-doença, bem como em estabelecer qual deve ser o termo inicial para o pagamento das parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente quando consolidadas as lesões e constatada a redução da capacidade laborativa. 4. A perícia oficial atestou a presença de sequelas permanentes que limitam o exercício integral da atividade habitual do segurado. 5. O auxílio-doença pressupõe incapacidade total e temporária, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ e a tese firmada no Tema 862 determinam que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior. 7. Fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 29.05.2013, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "1. A incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual justifica a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, observado o prazo prescricional quinquenal.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 59 e 86; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 823.219/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, Tema 862; TJGO, Apelação Cível 5178935-26.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2024, DJe de 15.04.2024. VI. DISPOSITIVO Apelações cíveis conhecidas e providas.
Apelações cíveis conhecidas e providas.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.