Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Direito bancário. Agravo de instrumento. Contrato de cartão de crédito. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de prequestionamento. Juros remuneratórios. Não limitação. - Os embargos de declaração são corretamente rejeitados quando o acórdão recorrido aprecia os temas levantados pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. – Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa dos juros remuneratórios. Súmula n. 596/STF. Agravo de instrumento não provido.
535 do CPC, o que não ocorreu na espécie. II - Da ausência de prequestionamento Quanto aos arts. 6º, V e 51, §, 1º, VIII, da Lei 8.078/90, verifica-se que não há prévia decisão do TJRJ acerca do previsto em tais dispositivos legais. Dessarte, carece o recurso especial do prequestionamento viabilizador de sua admissibilidade, incidindo na espécie a Súmula 211 do STJ. III – Dos juros remuneratórios A jurisprudência do STF e deste STJ é pacífica no sentido de que a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 07.04.33) não incide nas operações realizadas com instituições integrantes do sistema financeiro nacional. Este entendimento cristalizou-se na Súmula nº. 596 do STF, limitando-se os percentuais de taxa de juros unicamente aos valores fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Neste STJ, corroboram esta orientação os seguintes julgados: REsp n. 4285/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro; REsp n. 5.212/SP, Rel. Min. Dias Trindade; REsp n. 19.294/SP, Rel. Min. Barros Monteiro; REsp n. 158.508/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; REsp n. 122.776/RS, Rel. Min. Costa Leite; REsp n. 124.779/RS, Rel. Min. Carlos Alberto; REsp n. 128.911/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter e REsp n. 130.875/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de setembro de 2004. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.