Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. PARTES REGULARMENTE INTIMADAS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Eraldo Gonçalves Correia e Ana Jacqueline Barros Gonçalves contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de imissão na posse convertida em cumprimento de sentença, tendo como parte adversa o China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A. Os embargantes alegam omissão no julgado, defendendo ausência de ciência inequívoca antes da publicação oficial e a necessidade de apreciação meritória da matéria relativa a consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da tempestividade do agravo de instrumento e à apreciação do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a tese da ciência inequívoca, reconhecendo que os agravantes praticaram ato compatível com a decisão judicial antes da publicação oficial, configurando preclusão lógica e intempestividade do recurso. A alegação de omissão não procede, pois a matéria central - início do prazo recursal a partir da ciência inequívoca - foi enfrentada expressamente no voto condutor, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE. A rejeição do mérito decorre da ausência de pressuposto de admissibilidade, o que afasta a necessidade de exame sobre consectários legais, não configurando omissão. A insurgência recursal reflete mera irresignação com o resultado do julgamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 18 do TJCE, que veda o uso de embargos de declaração como sucedâneo recursal. A rediscussão pretendida encontra óbice na preclusão consumativa, conforme art. 507 do CPC e jurisprudência do STJ, que prestigiam a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito já apreciado. O acórdão que reconhece a intempestividade recursal por ciência inequívoca não incorre em omissão ao deixar de analisar o mérito da controvérsia. A oposição de embargos de declaração sem a indicação de vício Processual caracteriza pretensão de rediscutir a causa, hipótese repelida pela Súmula 18 do TJCE. A prática de ato processual aderente à decisão recorrida gera preclusão consumativa, impedindo nova insurgência quanto ao mesmo tema. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a matéria foi apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 371 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2224597/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 06/12/2023; STJ, EDcl no REsp 2.150.776, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/06/2015; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 28/06/2011; TJCE, Súmula 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 31/05/2023; TJCE, EDcl nº 0007373-90.2016.8.06.0095, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 17/12/2024; TJCE, EDcl nº 0624267-42.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 14/11/2023.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.