Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 9,6 KG DE CLORIDRATO DE COCAÍNA E 22,05 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por Anderson Reis Campos contra sentença da Vara Única da Comarca de Água Clara/MS, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, em regime aberto. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do tráfico interestadual e a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é aplicável a causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, diante da ausência de efetiva transposição de fronteiras estaduais; (iii) determinar se deve ser aplicada a fração máxima de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O conjunto probatório – auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, autos de apreensão e laudos toxicológicos – comprova a materialidade do delito e a autoria atribuída ao réu, que transportava significativa quantidade de drogas em compartimento oculto do veículo. 4) Os depoimentos dos policiais rodoviários federais, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, possuem plena validade probatória, sendo suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme jurisprudência consolidada do TJMS. 5) A majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06) incide mesmo que não tenha havido efetiva transposição de fronteiras, bastando a comprovação da intenção de levar o entorpecente a outro Estado, conforme o entendimento do TJMS e a Súmula 587 do STJ. 6) A fração de redução do tráfico privilegiado deve ser mantida em patamar intermediário, pois, embora o réu seja primário e não integre organização criminosa, a grande quantidade de droga apreendida justifica o afastamento da fração máxima de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A prova testemunhal de policiais é idônea para embasar condenação por tráfico de drogas, quando harmônica com os demais elementos dos autos. (ii) A causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06 incide ainda que não haja efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da intenção de realizar tráfico interestadual. (iii) A fração de redução do tráfico privilegiado pode ser fixada abaixo do máximo legal em razão da quantidade da droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 40, V; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 587; TJMS, Ap. Crim. nº 2007.028140-5, DJ 13.03.2008; TJMS, Ap. Crim. nº 2007.033560-5, DJ 04.03.2008.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.