Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FETHAB E AO INPEC-MT. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE BOVINOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. FACULTATIVIDADE E CONDICIONALIDADE AO DIFERIMENTO DO ICMS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1099/STF PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE DIFERIMENTO E NÃO INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DO ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Belarmino Prado de Sousa contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento de liminar nos autos do Mandado de Segurança n. 1021345-25.2025.8.11.0041, em trâmite na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. O impetrante objetivava suspender a exigibilidade das contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Mato Grosso (INPEC-MT) incidentes sobre transferências interestaduais de bovinos realizadas entre propriedades rurais de sua titularidade, localizadas nos estados de Mato Grosso e Tocantins. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve as seguintes questões jurídicas: (i) saber se a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1099 — que reconhece a não incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesmo titular — afasta, por consequência, a exigibilidade das contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT nessas operações; (ii) saber se as referidas contribuições possuem natureza acessória ao ICMS, de modo que a ausência do fato gerador do tributo principal implicaria a inexigibilidade das exações a ele vinculadas; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. As contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT não possuem natureza tributária. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE 606.218/MT, RE 613.468/DF e ADI 2.056/MS, consolidou o entendimento de que essas contribuições são despidas do elemento essencial da compulsoriedade inerente aos tributos, sendo, portanto, exações de natureza própria, não sujeitas ao regime constitucional limitador do poder de tributar. 4. O pagamento das contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT é facultativo. A legislação estadual estabelece relação de condicionalidade — e não de compulsoriedade —, de modo que o recolhimento constitui pressuposto voluntário para a fruição do benefício fiscal do diferimento do ICMS, e não obrigação autônoma imposta independentemente da vontade do contribuinte. 5. A tese vinculante do Tema 1099/STF, fixada no ARE 1.255.885/MS, que reconhece a ausência de circulação jurídica de mercadoria nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, não alcança as contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT. Referida tese trata exclusivamente da incidência tributária do ICMS, sem dispor sobre as obrigações e condições administrativas e parafiscais estabelecidas pela legislação estadual para a regularização dessas operações. 6. As transferências interestaduais de gado realizadas entre estabelecimentos de mesmo titular em Mato Grosso estão submetidas ao regime de diferimento do ICMS previsto no art. 580 do RICMS/MT, que reconhece a existência de operação sujeita ao imposto com postergação do recolhimento. O agravante opera dentro desse regime e, portanto, sujeita-se às condições que a legislação estadual estabelece para a sua fruição, entre as quais o recolhimento das referidas contribuições. 7. O art. 3º, §15, do RICMS/MT, introduzido pelo Decreto 650/2023, ajustou o tratamento do fato gerador do ICMS em conformidade com o Tema 1099/STF, mas não afastou as contribuições ao FETHAB. A ausência de fato gerador do ICMS não equivale à inexistência de obrigações fiscais ou parafiscais decorrentes da legislação estadual. 8. Não se aplica ao caso a lógica de que o acessório segue o principal. As contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT não integram a estrutura jurídico-tributária do ICMS. A relação que estabelecem com o imposto é de condicionalidade para fruição de benefício fiscal, e não de acessoriedade tributária. Por isso, a ausência do fato gerador do ICMS não implica, necessariamente, a inexigibilidade das contribuições. 9. Afastada a plausibilidade da tese jurídica central, ausente está a probabilidade do direito exigida para a concessão de medida liminar em mandado de segurança. A falta desse requisito é suficiente para manter o indeferimento da tutela de urgência, tornando dispensável o exame do perigo de dano, dado o caráter cumulativo dos pressupostos. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e confirmou o indeferimento da liminar. Tese de julgamento: "As contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT possuem natureza não tributária e facultativa, constituindo condição para a fruição do benefício fiscal do diferimento do ICMS; por isso, a ausência de fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesmo titular, reconhecida pelo Tema 1099 do Supremo Tribunal Federal, não implica, por si só, a inexigibilidade dessas contribuições, que seguem regime jurídico próprio estabelecido pela legislação estadual. A tese vinculante fixada no Tema 1099/STF restringe-se à incidência tributária do ICMS e não afasta as obrigações e condições parafiscais previstas na legislação estadual para a regularização das operações de transferência interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; RICMS/MT, art. 580; RICMS/MT, art. 3º, §15 (Decreto 650/2023). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.218/MT; STF, RE 613.468/DF; STF, ADI 2.056/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1.255.885/MS (Tema 1099 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 166; STJ, Súmula 568.
POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DA 2ª VOGAL (EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP), VENCIDO O 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO).
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1ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Helena Maria Bezerra Ramos
Composição: Helena Maria Bezerra Ramos (presidente); Lídio Modesto da Silva Filho; Rodrigo Roberto Curvo.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.