Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TERAPIA ESPECÍFICA. DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FORNECIMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. I - O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (CF/88 196).II - O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.III - A demonstração do direito líquido e certo se faz diante da apresentação do relatório/parecer médico acompanhado dos exames laboratoriais e parecer técnico do NATJUS, os quais mostram-se suficientes a comprovar a gravidade da enfermidade do paciente e a excepcional eficácia do tratamento indicado (Tema 106/STJ), atendendo os requisitos da prova pré-constituída e o ato omisso de negativa da dispensação do medicamento solicitado.IV – Para assegurar o controle administrativo fica condicionada a dispensação do medicamento à apresentação, pelo paciente, de relatório médico (Enunciado 2 CNJ).SEGURANÇA CONCEDIDA. Parecer favorável do NATJUS acostado ao evento 10, concluindo que Diante da descrição clínica e exames complementares ora apresentados, é possível se afirmar que o uso do alentuzumabe está mais adequado do que o do glatirâmer, considerando as características farmacológicas de cada um dos fármacos.Melhor examinando os autos, observa-se que o Estado de Goiás interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão. Extrai-se da fundamentação da decisão colegiada a aplicação no tema 793 RG do STF e o art. 196 da Carta Política. O argumento central do Estado no recurso extraordinário: “O art. 23, II, da Constituição assevera ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, razão pela qual os Tribunais pátrios passaram a entender que qualquer dos entes públicos pode ser demandado judicialmente para garantir o direito à saúde.Entretanto, tal direito não pode ser garantido indiscriminadamente, sem que seja observada a necessária repartição administrativa de competências, especialmente quando o caso envolve o pedido de custeio de tratamentos de altíssimo custo.O Sistema Único de Saúde é regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que trata da forma de gestão do sistema, de modo que a cada ente cabe determinada parcela de competência e diferentes atribuições.Nesse contexto, conclui-se que o r. acórdão recorrido malferiu o art. 23, II e 196, da CR/88 ao atribuir ao Estado a obrigação de dispensação de medicamento que, pelo regramento legal, cabe à União.” Julgado o tema 1234 pela Corte Suprema, a Vice-Presidência do TJGO encaminha os autos com RE para eventual juízo de retratação ou de conformidade pelo órgão colegiado.Diz o CPC no art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Disposição semelhante encontra-se no CPC 933. É dever do julgador considerar a controvérsia no estado em que se encontra, quando uma situação de fato ou jurídica sobrevém à relação jurídica discutida no processo, influindo na forma de decidir a questão de fundo.Durante a marcha processual, a demanda girou em torno do tema 793 RG do STF, formado precedente qualificado em 2015. O tema RG 1234 nasceu em janeiro de 2022, gerador da súmula vinculante 60, sendo posterior ao ajuizamento da ação, significando em sentido amplo fato modificativo jurídico, que guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido, competindo ao magistrado levá-lo em consideração na resolução do litígio, enquanto não operado o trânsito em julgado e atendido o contraditório. Obedecido, de igual modo, o contraditório delineado no CPC 493, parág. ún. pela intimação aos sujeitos processuais do despacho da Vice-Presidência sobre a possível incidência do tema 1234 e remessa do procedimento ao órgão julgador de 2º grau para rejulgamento da matéria. Para compreender a controvérsia instaurada, analisa-se o TEMA 793 STF, autuado em 26.11.2014 e julgado em 16.3.2015, sobre a responsabilidade solidária dos entes da federação: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No julgamento recente do Tema 1234 STF, oriundo do (RE) 1366243, homologaram-se três acordos interfederativos sobre a questão, com a participação da União, Estados e Municípios. No que interessa solução deste caso, limitada a responsabilidade do Estado ou a União para fornecer o fármaco, ali se definiu a competência da Justiça Estadual foi prorrogada para assegurar plenamente o direito fundamental à saúde, por razões de segurança jurídica e interesse social, mantendo-se as ações onde tramitavam, seja na Justiça do Estado ou da União, com vedação de declinação de competência para a Justiça Federal comum ou inclusão da União no polo passivo, o que é justamente a pretensão no Estado no RE. Depreende-se essa conclusão do item 1) da ementa de julgamento de embargos declaratórios do tema 1234:
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.