Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ARBITRAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço. II. As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Banco Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais e repetição de indébito, que estão de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. III. Com relação ao dano moral, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. IV. No que respeita ao pedido de devolução em dobro, verifica-se que deve ser acolhido, ante a ilicitude dos descontos realizados, atraindo a aplicação do art. 42 do CDC. V. Apelo conhecido e provido, conforme parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO DE SOUSA DOS SANTOS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória promovida em face do BANCO PAN S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Ação supracitada proposta pelo Apelante, alega, em síntese, que a Instituição Financeira Apelada procedeu com a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem sua anuência. O dispositivo sentenciante, por sua vez, dispôs: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 309072324-2). ii) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, o valor relativo as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos (exceto as parcelas eventualmente prescritas), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade da parte autora em razão do contrato. Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.”. Em suas razões recursais, argumenta o Apelante que a situação posta viola os direitos da personalidade, gerando direito ao recebimento de indenização por danos morais, a qual deve ser estabelecida em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo pedagógico. Alega que a declaração de inexistência ou invalidade do suposto contrato de empréstimo celebrado com instituição financeira enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Diz que devem ser majorados os honorários de sucumbência. Questiona ainda a prescrição Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas, refutando os argumentos e pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo PROVIMENTO do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço ocorreu dano moral e que a indenização deve ser majorada e que a devolução deve ser em dobro. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI1 c/c art. 142 do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, posto que, inobstante a inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco, a indenização por dano moral foi corretamente fixada. Sabe-se que cabia ao Banco Apelado o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista. O apelado deixou de exercer o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, que diz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta feita, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que está em conformidade com a jurisprudência do TJMA, ficando assim de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ocorrendo também enriquecimento sem causa da apelante. Aplica-se ainda o art. 944 do CC, que diz: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Portanto, entende-se q
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, posto que, inobstante a inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco, a indenização por dano moral foi corretamente fixada
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.